Citar
Apelação Cível 6.176/2.001, CIRURGIA DE MAMA - CHOQUE ANAFILÁTICO - LESÕES IRREVERSÍVEIS - CHAMAMENTO DO CIRURGIÃO AO PROCESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INADMISSIBILIDADE, Rel. Cuida
BRASIL. Apelação Cível 6.176/2.001. Relator: Cuida.
Exportar
Reportar erro
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CASA DE SAÚDE — CIRURGIA DE MAMA - CHOQUE ANAFILÁTICO - LESÕES IRREVERSÍVEIS - CHAMAMENTO DO CIRURGIÃO AO PROCESSO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 6.176/2.001
- Tribunal
- Relator
- Cuida
Ementa
ACÓRDÃO: Indenizatória. Cirurgia de mama. Complicações. Choque anafilático. Lesões irreversíveis. Procedência do pedido. Inaceitável a tentativa da Casa de Saúde Santa Ignêz Ltda., de caracterizar-se como mera locadora de espaço e equipamentos. Atividade lucrativa e não filantrópica, decorrentes do uso das instalações, de aparelhos, medicamentos, diárias de acompanhante, refeições, portaria, faxineiros, enfermeiros e etc. Se não detinha todos os recursos de emergência necessários a salvar, em tempo hábil, a vida da paciente, reduzindo-lhe as seqüelas, que rejeitasse a internação, não permitindo que ali ocorresse a equivocada operação. Ausente a recusa, deve assumir conjuntamente com o cirurgião a responsabilidade por todos os danos advindos da cirurgia. A parte ré enquadra-se na definição de fornecedora de serviços, prevista no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, por fornecer o aparato acima, mediante remuneração. Daí a razão para responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, na forma do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, decorrentes dos defeitos na prestação do serviço. Negligência ao abandonar a autora das 12:00 hs até às 20:00 hs até efetivar a sua remoção para outro nosocômio equipado. Comprovadamente o médico fora imprudente, imperito e negligente na infeliz escolha do local da cirurgia, bem como ao admitir, ao seu lado, médico anestesista que não integrava a sua equipe, razão pela qual é responsável pelos danos causados, nos termos do artigo 1.545, do Código Civil. Correção de ofício da sentença, para inadmitir a descabida denunciação da lide, face à ausência de previsão no rol taxativo do artigo 70, do Código de Processo Civil e admitir o chamamento ao processo do cirurgião, na qualidade de litisconsorte passivo, como requerido na peça contestacional. Improvimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo, tão-somente no que tange à denunciação da lide. Mantida, no mais, a sentença recorrida . Vistos , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6.176/2.001 , sendo Apelantes (1) Casa de Saúde Santa Ignêz Ltda. , (2) José Donizeti de Freitas e Apelados (1) Maria da Conceição Silva, representada por sua mãe Valdecy de Jesus Silva e (2) Casa de Saúde Santa Ignêz Ltda.. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer dos recursos, improver o primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo, consoante voto do Relator. Cuida a hipótese de ação indenizatória, adotado o procedimento sumaríssimo, atual sumário, posteriormente convolado para o rito ordinário, aforada pela autora em decorrência de lesão irreversível causada em cirurgia corretiva de mama. O julgamento da apelação cível nº 3.428 / 2000 (f. 497/500), cassou a sentença de f. 456/460, determinando-se a prolação de outra que veio a f.503/507 e julga procedente o pedido, para condenar a ré Casa de Saúde Santa Ignêz a pagar à autora (1) o reembolso das despesas comprovadas, a f. 30, 76 e 80 ; (2) a quantia equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos, a título de dano estético; (3) a quantia equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, referente ao dano moral ; (4) pensão mensal e vitalícia de quantia equivalente a um salário mínimo ; (5) um salário mínimo mensal e vitalício a título de danos emergentes, a partir da data do evento; (6) juros simples a partir do evento; (7) constituição de capital, na forma do artigo 602, do Código de Processo Civil ; (8) custas e honorários advocatícios, estes no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o total das pensões vencidas, acrescidas de doze (doze) pensões vincendas. Julga, ainda, procedente a denunciação para condenar o denunciado a reembolsar o denunciante no montante em que sucumbiu. Apelo da Casa de Saúde a f. 507/518. Fez-se o preparo. Irresignada, a recorrente sustenta que a paciente contratara direta mente com o cirurgião, tendo este se responsabilizado por disponibilizar de toda equipe médica, indicando, inclusive o médico anestesista. Aduz, ainda, que inexiste relação contratual entre a apelante e a paciente, sendo, por eleição, escolhido, pelo profissional, o centro cirúrgico. Ademais a operação de mamas é ato de grande porte e que requisita do nosocômio a disponibilização de grande aparato, não tendo contribuído diretamente para a ocorrência do dano, inexistindo responsabilidade indireta da clínica, até mesmo a responsabil
