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STJ, Recurso Especial 348.113, PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INADMISSIBILIDADE, Rel. Os Srs

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 348.113. Relator: Os Srs.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO — PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Recurso Especial 348.113
Tribunal
STJ
Relator
Os Srs

Ementa

ACÓRDÃO: AgRg no Recurso Especial nº 348.113 - RJ (2001/0112742 - 7) Ementa Processual civil. Responsabilidade objetiva do estado. Procedimento ordinário. Denunciação à lide. Inadmissibilidade. Decisão consoante precedentes jurisprudenciais do STJ. Negação de seguimento a recurso especial. Agravo regimental. Inalterabilidade do decisum. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial interposto em confronto com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ. Agravo regimental improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS e LUIZ FUX votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro LUIZ FUX. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros JOSÉ DELGADO e FRANCISCO FALCÃO. Brasília (DF), 07 de março de 2002 (Data do Julgamento). Ministro Luiz Fux - Presidente Ministro Garcia Vieira - Relator Relatório Exmo. Sr Ministro GARCIA VIEIRA (Relator): o Estado do Rio de Janeiro, ao fundamento de violação ao artigo 70, inciso III, do CPC, interpôs recurso especial contra decisão que firmou o seguinte entendimento: "Descabe a denunciação da lide quando inexiste relação jurídica entre denunciante e denunciado, pois o mero direito regressivo eventual é insuficiente para autorizá-lo, sem prejuízo de ser ajuizada ação autônoma, mas é inadmissível trazer à discussão uma nova demanda a requerer análise de outro fundamento não constante na lide originária." (f. 51) Negado seguimento ao recurso, porque a pretensão recursal estava em confronto com a jurisprudência desta Corte, a parte vencida manifesta agravo regimental, discordando do entendimento indicado no precedente jurisprudencial e trazen do à colação julgado da egrégia Primeira Seção em prol da tese defendida nas suas razoes recursais (f. 95/103). Tempestivo o recurso, trago o feito a julgamento. Ementa Processual civil. Responsabilidade objetiva do Estado. Procedimento ordinário. Denunciação à lide. Inadmissibilidade. Decisão consoante precedentes jurisprudenciais do STJ. Negação de seguimento a recurso especial. Agravo regimental. Inalterabilidade do decisum. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial interposto em confronto com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ. Agravo regimental improvido. Voto Exmo. Sr. Ministro GARCIA VIEIRA (Relator): Ao recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, nos autos de ação ordinária, entendeu descabida a denunciação da lide, porque inexiste relação jurídica entre denunciante e denunciado, neguei seguimento, com amparo em precedente jurisprudencial desta Corte, assim mencionado, verbis: "Entre outros precedentes jurisprudenciais, basta citar o lapidar acórdão da lavra da eminente Ministro JOSÉ DELGADO, no qual são invocados arestos da minha relataria, em cuja ementa restou configurado o seguinte: "Processual civil. Acidente de trânsito. Indenização. Responsabilidade civil. Denunciação à lide do motorista da viatura abalroada. Desnecessidade, em face dos princípios da economia e celeridade processuais. Precedentes. Ação regressiva garantida. 1. Ação movida no intuito de reivindicar da União indenização por acidente de trânsito provocado por viatura militar. 2. Sentença de primeiro grau que, em decisão preliminar, excluiu da lide o passageiro e não aceitou a denunciação à lide do motorista do veículo abalroado. 3. A responsabilidade pelos atos por eles praticados quando em serviço ativo - o que jamais foi negado pela União - é imputada ao Poder Público do qual são agentes, dado o princípio da despersonalização dos atos administrativos. Tem-se, pois, por incabível a denunciação à lide, uma vez que, sendo a responsabilidade da União objetiva, independe da aferição de existência de culpa ou não, por parte de seus agentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem enveredado pela esteira de que "embora cabível e até mesmo recomendável a denunciação à lide de servidor público causador de dano decorrente de acidente de veículo, uma vez indeferido tal pedido, injustificável se torna, em sede de recurso especial, a anulação do processo para conversão do rito sumário em ordinário e admissão da denunciação, em atenção aos princípios da economia e celer