DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INDENIZAÇÃO — RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Indenização. Ação de responsabilidade civil objetiva proposta por particular contra o Estado. Denunciação da lide rejeitada. A denunciação da lide pretendida pelo agravante introduzirá na ação originária nova demanda, havendo necessidade nesta de prova pericial e, possivelmente de prova oral, de interesse, apenas do denunciante e do denunciado, uma vez que a autora, ora agravada, não necessita demonstrar a culpa do agente estatal para obter êxito no seu pleito, bastando-lhe comprovar o fato, os danos dele decorrentes e o nexo causal entre estes e aquele, o que pode ser obtido com documentos. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender princípios de economia e da celeridade na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando suscetível de pôr em risco tais princípios. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 9173/02, em que é Agravante o Estado do Rio de Janeiro e Agravado Adriana Generoso da Silva. Acordam por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação proposta pela agravada em face do Estado do Rio de Janeiro objetivando indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de erro médico praticado no Hospital Estadual Pedro II, indeferiu a denunciação à lide do médico responsável pelo dano. Sustenta o Estado, ora agravante, em síntese, ser cabível a denunciação da lide do servidor responsável pelo ato danoso em razão do princípio da economia processual. As informações encontram-se a f. 30/31. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido em prestígio da decisão hostilizada. É o relatório. Voto A hipótese se enquadra no disposto no artigo 37, § 6º, da Constitui ção da República, o que revela, desde logo, a desnecessidade de a demandante aqui, recorrida, comprovar, lá nos autos principais, que os danos por ela sofridos tiveram origem em ação culposa ou em ação dolosa do preposto do réu, ora agravante. À demandante basta demonstrar o fato, dos danos deste decorrentes e o nexo causal entre estes e aquele, enquanto na lide entre denunciante e denunciado, a culpa ou o dolo do preposto do ente público ao qual presta seus serviços necessita de comprovação. Conforme ressaltado no parecer do Ministério Público, da lavra do Procurador de Justiça, Dr. CARLOS DOMINGOS DA VENDA: "apesar da denunciação da lide pressupor economia processual, a verdade é que ela sempre será um complicador do trâmite da demanda, tendo em vista que, em paralelo à ação principal, entre a parte autora e a parte ré, outra pendenga será instaurada, esta entre o denunciante e o denunciado, na qual, evidentemente, outros interesses e diversas diligências podem surgir, as quais, fatalmente, não vão interessar à parte demandante e, indubitavelmente, vão atrasar a prestação jurisdicional, sendo esta, a meu ver, a razão pela qual o artigo 70, do Código de Processo Civil, só exige a denunciação da lide em hipóteses obrigatórias, muito embora não se possa, com isso, dizer que estão proibidas as situações nas quais ela pode ser acatada como facultativa, mas, em cada caso, os prós e os contras devem ser sopesados para que se a acate quando não existir tal obrigatoriedade. Nesta hipótese, a denunciação da lide só beneficiará o réu, ora agravante, já favorecido com as regras processuais conhecidas e com os demorados pagamentos das dívidas judiciais via precatórios, porque, na lide principal instaurada, poderá ele demonstrar a culpa do seu preposto, com necessidade de prova pericial, além de possível prova oral, sem que isso tenha influência no desfecho da questão para a autora/agravada, introduzindo, assim, um fundamento novo na demanda, já que Adriana, c omo já dito, está desobrigada de comprovar, in casu, a culpa de tal preposto estatal, por este perseguida, o que, por si só, desaconselha a denunciação da lide aqui focalizada, além de se saber que o Estado do Rio de Janeiro não perde o direito de, pelas vias próprias, cobrar do seu preposto, o montante da sua condenação no feito matriz, em sendo vencido neste, podendo até, se vencedor na demanda regressiva, receber o seu crédito antes de liquidar o seu débito com a autora/agravada na demanda principal, uma vez que não estará penalizado com o crucial trâmi
Nota da redação
RT
