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Apelação Cível 29.951/02, CRIME DE EXTORSÃO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 29.951/02.

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Acórdão

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO — CRIME DE EXTORSÃO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Apelação Cível 29.951/02
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade Objetiva do Estado. Policiais Militares que praticam o crime de extorsão mediante seqüestro seguida de morte, em dia que estavam escalados em serviço. Configuração da responsabilidade prevista no art. 37, par. 6º, da Constituição Federal, se houver desvio doloso do servidor, estando em serviço, utilizando-se das facilidades que a função pública proporciona. Prescrição reconhecida quanto à esposa da vítima, mas afastada quanto aos menores, ante a existência de causa impeditiva. Sentença que repele a pretensão e declara prejudicada a denunciação. Aplicação do art. 515, par. 3º do diploma processual, no que diz respeito à pretensão regressiva, para julgá-la procedente, ante o acolhimento da pretensão principal. Recurso adesivo interposto contra parte da sentença que repeliu a prescrição, a despeito de julgar improcedente o pedido dos autores por outro motivo. Falta de interesse em recorrer. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo não conhecido em parte e na outra, parcialmente, provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 29.951/02 em que são Apelantes Maria de Fátima de Carvalho Agostinho e Estado do Rio de Janeiro e Apelados os mesmos e Jorge Moreira da Silva e outros resp/p/Curadoria Especial. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso principal para, no tocante à ação principal, julgar procedente o pedido indenizatório formulado por Patrícia de Carvalho Agostinho, Luciana de Carvalho Agostinho e Francisco de Carvalho Agostinho, para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar a cada um deles pensões vencidas e vincendas, no valor de R$ 500,00, corrigidos a partir deste acórdão e acrescidos de juros da data do fato, até que a vítima completasse 65 anos; além da verba do dano moral estabelecida em R$ 15.000,00 para cada demandante, a qual será corrigida a partir do acórdão e acrescida de juros da data do fato, ficando dispensado o Estado de constituir capital, se inscrever os autores em folha de pagamento, condenado, por fim, em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre as pensões vencidas, uma anuidade das vincendas e o restante da condenação, não conhecer de parte do recurso adesivo e na outra parte dar-lhe provimento parcial para, julgado improcedente o pedido deduzido pela primeira apelante, Maria de Fátima de Carvalho Agostinho, face à prescrição, condená-la em custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 e ainda, de ofício, julgar procedente a pretensão regressiva para condenar, solidariamente, os denunciados em todas as despesas realizadas pelo denunciante no processo principal, além de custas e honorários do processo secundário, estes fixados em 10% do valor da condenação. Inicialmente, examine-se o primeiro recurso. Algumas premissas devem ser estabelecidas. Os fatos, objeto da lide, são incontestáveis. Com efeito, os policiais militares foram condenados em sede policial e, pelo menos dois deles, estavam, comprovadamente, de serviço no dia do seqüestro (vide f. 26). Por outro lado, os menores, filhos da vítima, passaram a ingressar, na qualidade de litisconsortes ativos, a relação processual (art. 46, do Cód. de Proc. Civil), através da decisão interlocutória irrecorrida de f. 137. Como contra tal decisão não foi interposto recurso, tornou-se preclusa, nos termos do art. 473 do mesmo Código. Assim, a questão pertinente à prescrição deverá levar em consideração o fato de os menores fazerem parte do processo. É evidente que a pretensão da primeira autora está fulminada por esta exceção, haja vista que os fatos se tornaram incontroversos há mais de cinco anos antes da propositura da ação, daí porque incide a regra prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a sentença condenatória penal foi proferida em fevereiro de 1992, tornando conhecidas as a utorias do crime, ao passo que a ação só foi proposta em junho de 1997, ficando plenamente caracterizada a lesão de direito naquele termo. A disposição acima referida estatui que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". A regra do termo inicial da lesão de direito é a data do ato ou fato. As causas impeditivas e interruptivas da pr