DENUNCIAÇÃO DA LIDE
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO — DESABAMENTO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ENCOSTA - ÁREA DE RISCO - AUTO DE INTERDIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 23.526/01
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade objetiva do Município. Dano material e moral. Rejeição do pedido autoral sustentada na inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano provocado. Inconformismo da parte diante dos termos da sentença. Sustentação de equívoco judicial tomado frente a doutrina. Insubsistência da contrariedade aportada ao julgado. Recurso não provido. Decisão confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 23.526/01, em que são Apelantes José Maria Araújo de Souza e Outro e Apelado o Município de São Gonçalo. Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Voto Em que pese o brilho e o esforço dos apelantes em pretender pela reforma do julgado de f. 173/181 dos autos não há como acolher as críticas aportadas com o presente recurso. Ressalta do processado que os recorrentes efetivamente devem se submeter as conclusões da sentença, quer por força das provas produzidas nos autos, quer na aplicação à hipótese do melhor direito. Como bem salientado a questão se remete a responsabilidade objetiva do ente público frente ao dever da reparação do dano defluido da culpa desde que não comprovadas quaisquer das excludentes legais admitidas em direito com o fim de obstar a perseguição dos efeitos do sustentado ato ilícito. Na presente hipótese não há como diante da força probatória desenvolvida afastar a excludente de ausência de nexo entre a conduta imputada ao Município e o dano experimentado pelas vítimas. A área onde foi edificado o imóvel dos autores recorrentes e a sua extensão lindeira de há muito já havia sido apontada como área de risco para construções e mesmo assim seus ocupantes nela fizeram edificar obras e acessões irregulares de forma a excluir diante de infortúnio da natureza a responsabilidade do poder público. A limitação prevista no art. 572 do Código Civil e o direito assegurado ao apelado no disposto do art. 934, III, do Código de Processo Civil não se conflitam de forma a erigir diante do comportamento dos recorrentes direito indenizatório obstado pela prova inequívoca produzida pelo Poder Público de ausência de nexo entre o fato e a alegada efetiva omissão da autoridade administrativa. Os regulamentos administrativos derivados da simetria constitucional (art. 84, IV, da Constituição Federal) autorizada a Administração Pública em geral tem por objetivos regulamentar, entre outros, ditar a forma de utilização do solo demarcando áreas próprias ou impróprias as atividades dos cidadãos de forma a estabelecer o equilíbrio homogêneo de ocupação de áreas visando especificamente o bem estar geral e que assumem vital importância, entretanto, tantas vezes ignorada e até mesmo violentada pela ação dos próprios cidadãos ou do olhar complacente dos que se utilizam politicamente da função pública para a projeção de ideais de cunho eminentemente político visando a obtenção do voto popular tantas vezes ignorando por parte de ambos os agentes os benefícios de uma ação política pouco conveniente mas de profundo acerto social. Aqui como alhures no enfrentamento da questão destaque se faz para a posição já adotada por este Tribunal e citada na douta sentença na transcrição das ementas editadas na Quarta e Quinta Câmaras postas sob a relatoria dos eminentes Desembargadores CELSO GUEDES e MIGUEL PACHÁ no reconhecimento da valoração da prova em hipóteses idênticas a da retratada no presente processado. A meu sentir o suposto direito dos recorrentes esbarra no ato da autoridade competente expedida um ano antes da tragédia que se lhes abateu, ou seja, no Auto de Interdição nº 014/97, estampado a f. 75 dos autos, verdadeiro libelo em desfavor dos próprios recorrentes. A sentença ora esgrimida está correta porque fez aplicar a hipótese dos autos o melhor direito rejeitando a responsabilidade indenizatória do Município. Por estas considerações nego provimento ao recurso para manter íntegra a decisão ora recorrida. É como voto. Rio de Janeiro, 5 de março de 2002. Des. Joaquim Alves de Brito - Presidente Des. Marcus Tullius Alves - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD56.260 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2003. Ano LV. Nº 661
