DIREITO AUTORAL
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
DIREITO AUTORAL — REPRODUÇÃO DE OBRA NÃO AUTORIZADA - SINOPSE DE NOVELA - PROVA PERICIAL - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- Apelação 20.176/01
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIEIRA
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de ressarcimento de danos proposta por autor de sinopse de novela sob a alegação da prática de plágio de obra devidamente registrada na biblioteca nacional, submetida ao crivo de rede de televisão que manifestou desinteresse pela referida obra, exibindo, após quatro anos, outra cujo tema, pano de fundo e sinopse se assemelham aos da primeira. Preliminar de nulidade da sentença inconsistente, em razão de basear-se em laudo pericial que trouxe em anexo a sinopse da novela apontada como produto o plágio, resultando rejeitada com base no princípio do livre convencimento, reclamando a natureza da matéria como indispensável a prova pericial, e da norma expressa no art. 429 do CPC, conferindo ao perito poder-dever para solicitar documentos encontrados com a parte. Interpretação do art. 396 do CPC incompatível com os princípios de instrumentalidade do processo e das formas, reconhecendo a jurisprudência não ser absoluta a exigência de apresentação de documentos na inicial ou na contestação, repelindo-se o fetichismo das formas processuais. Improvimento do agravo retido, interposto sob o fundamento de perda de objeto da prova pericial por ausência de juntada da sinopse com a contestação. Conclusividade da referida prova pericial no sentido da ausência de semelhança formal entre as tramas, ensejadora do plágio, igualmente se evidenciando a dessemelhança entre os estilos dos autores das obras em cotejo. Prova documental, consistente em correspondência dirigida pela empresa televisiva ao autor, efetuando a devolução de seu trabalho sem que tenha sido lido, diante de norma por ela observada de somente aceitar encaminhamento de sinopses por autores pela mesma contratados, corroboradora dos elementos coligidos pela perícia. Verificação da ausência de plágio conduzindo à improcedência do pedido, reconhecida pela sentença. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 20.176/01, em que figuram como Apelante Pericles de Souz a Crispim e como Apelados 1) TV Globo Ltda.; 2) Silvio Eduardo de Abreu. Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, improver o agravo retido, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento, na conformidade do voto em separado. Voto Ação de reparação de danos proposta pelo apelante, alegando ser autor e criador da obra, gênero novela, "Por um raio de sol", registrada sob o nº 67.974, f. 144 - L. 79, em janeiro/91, junto à Biblioteca Nacional - Secretaria de Cultura - Escritório de Direitos Autorais, submetendo-a em abril/91 à primeira suplicada/primeira apelante, que expressamente manifestou desinteresse através de correspondência, exibindo, decorridos mais de quatro anos, em sua cadeia de televisão a novela sob o título "A Próxima Vítima", de autoria do segundo suplicado/segundo apelante, cujo tema, pano de fundo e sinopse são idênticos aos da ora mencionada, afirmando tratar-se de plágio e de contrafação, que significa a reprodução não autorizada de obra intelectual protegida, noticiando estar promovendo ação cautelar para a suspensão dos capítulos, em curso no Juízo da 12ª Vara Cível. Pleiteia indenização por perdas e danos correspondentes a 1.000 (um mil) salários mínimos por capítulo diário e os que vierem a sê-lo, em razão de sua obra ter perdido todo o valor, além da reparação moral e verbas de sucumbência. Recurso tempestivo, pelo que, presentes seus demais requisitos de admissibilidade, dele se conhece. Cumpre, em primeiro lugar, o exame do agravo retido de f. 245/246, consoante expressamente requerido nas razões de recurso (f. 444 e seguintes), versando o mesmo acerca da irresignação do autor/apelante com relação à produção da prova pericial, sob o fundamento de que nenhum documento viera aos autos capaz de contrariar sua pretensão, desatendendo os réus ao disposto no art. 396 do CPC, em virtu de do qual lhes incumbiria instruir a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações, daí porque, uma vez descumprido tal ônus, a realização da perícia teria perdido o objeto, já que não foi apresentada a sinopse da novela "A Próxima Vítima" por ocasião das contestações, assim cerceando a defesa do autor. Ocorre que não assiste razão ao apelante quanto ao pleiteado no agravo retido, sendo de observar-se a respeito da matéria os seguintes precedentes judiciais, encontrados em THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e L
