DIREITO AUTORAL
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO — PRISÃO - ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - ATOS DOS AGENTES ESTATAIS - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS - ERRO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de indenização. Responsabilidade do Estado pelo só fato de perda de ação judicial. Prisão determinada em processo criminal que culminou com a absolvição. Fato que por si só não significa erro na decisão monocrática. O constrangimento decorrente da prisão em flagrante, por denúncia por crime de latrocínio e quadrilha ou bando, prisão esta mantida durante todo o curso da ação penal, embora absolvido a final o postulante por falta de provas, não enseja o dever de ressarcir por parte do Estado. Incensurável a atuação deste, no exercício do seu poder de polícia, por intermédio de seus agentes, que atuaram no estrito cumprimento do dever legal. Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, ato ilícito. Provimento do apelo do Estado, restando prejudicado o do autor da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 10.811/00 em que são Apelantes e Apelados Bruno César Barroso e o Estado do Rio de Janeiro. Acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em afastada a preliminar dar provimento ao recurso do Estado para julgar improcedente o pedido, prejudicado o recurso do autor da ação. Voto O autor ajuizou a presente ação objetivando obter do réu uma indenização a título de danos morais e materiais que teria suportado em razão de ter sido preso, respondido a processo e afinal absolvido da imputação por falta de provas. O autor foi indiciado no inquérito policial 199/95, da 64ª Delegacia Policial, pelo atuar típico dos artigos 153, § 3º, e 288 do Código Penal. A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos indiciados, entre eles o autor, tendo em vista os elementos probatórios contidos nos autos do procedimento administrativo de inquérito policial. Foi decretada a prisão temporária do autor, face aos elementos probatórios existentes. O autor foi citado e m depoimentos e reconhecido por testemunhas, como um dos elementos que havia participado dos crimes cometidos, objeto da investigação. Face aos depoimentos, o reconhecimento dos acusados pela testemunha e o exame de balística de arma encontrada na posse de um dos acusados, a autoridade policial representou pela prisão preventiva dos indiciados. Oferecida a denúncia, pelo atuar típico previsto nos artigos 157, § 3º, e 288 do Código Penal, foi a peça acusatória recebida e decretada a prisão preventiva dos denunciados. O autor na sentença foi absolvido, por não haver prova suficiente e incontroversa em desfavor dele, decisão mantida em grau de apelação. Conforme enfatizado pelo Ministério Público "Em momento algum agiram os policiais, a autoridade policial, o membro do Ministério Público e o juiz em suas funções com culpa grosseira, dolo ou má-fé que pudessem caracterizar erro no seu proceder, originando, destarte, quaisquer dos danos alegados pelo autor. O fato de ter sido o autor absolvido por falta de provas não é suficiente, por si só, a caracterizar a responsabilidade estatal no evento. Como se pode ver das peças existentes nos presentes autos, fortes indícios de autoria e comprovada materialidade havia para a adoção das medidas de que se valeu o Estado tanto em sua função executiva, quanto em sua função julgadora, seja indiciando o acusado, seja prendendo-o provisoriamente, seja acusando-o pelo fato delituoso até então a ele atribuído. É sabido que o indiciamento, a denúncia, e a prisão provisória se fazem com base em indícios de autoria e materialidade delitivas, lastro probatório mínimo do cometimento do crime pelo indiciado ou pelo acusado. De se ver que os testemunhos de Fábio Barbosa de Lima, assim como o reconhecimento feito por este do apelante Bruno em sede policial, como se vê a 114 e 115 dos presentes autos, são mais do que suficientes para os atos praticados e contra os quais se insurge o autor, embora tenha se convencido o Ministério Público e o Juiz após a realização da instrução criminal pela sua inocência. Portanto, seja em relação à decretação da prisão do acusado, seja em relação a sua denúncia, nenhum destes atos foi violador de direito do autor, configurando, destarte, dano moral ou material ao mesmo passível de reparação judicial. In dubio pro societatis, este o princípio que norteia a relação jurídico-processual penal até a fase do julgamento, desde que haja indícios suficientes de autoria e materialidade que apontem para um juízo de probabilidade positivo do ius accusationis do Estado.
