DIREITO AUTORAL
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
TÍTULO DE CRÉDITO — FACTORING - VIOLAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - TERCEIRO PREJUDICADO - TEORIA DA APARÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Recurso
- Apelação Cível 23.272/2001
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de cobrança. Título de crédito. Emissão e circulação. Sociedade por quotas. Representação irregular. Prejuízo de terceiros. Teoria da aparência. A questão relativa à forma de representação das sociedades por quotas é "interna corporis". Se os seus sócios não obedecem ao que pactuaram no contrato social e, para emitir títulos de crédito e colocarem-nos em circulação, fazem-se representar apenas por um dos sócios e não por dois, como reza o contrato, realmente cometem uma irregularidade. Porém, esta não pode prejudicar a terceiros, que com ela contrataram, até porque estão protegidos pelos princípios da teoria da aparência. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 23.272/2001, em que é Apelante Valle Factoring Fomento Comercial Ltda. e Apelada Revlon Sistem's Transportes Ltda. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, em dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e condenar a ré, ora apelada a pagar a autora a importância de R$ 2.123,02 (dois mil, cento e vinte e três reais e dois centavos), acrescida dos juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários do advogado da autora, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Ficou vencido o relator, que lhe negava provimento. Versam os autos ação ordinária de cobrança, tendo por objeto importância representada por título de crédito cedido em operação de "factoring", o qual ficou retido nas mãos da diretora da cedente e não foi pago, sob a alegação de ter sido irregularmente sacado. A sentença, transferindo preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito, "julgou improcedente o pedido sem conhecer-lhe o mérito", argumentando que não só o título, como, também, a cessão do crédito seria irregular, porque a ré, nestas operações, não teria sido representada por dois de seus sócios, como determinaria o seu contrato social, mas apenas por um. A primeira questão a se investigar no processo é a que diz respeito à natureza da sentença, cujo dispositivo é manifestamente contraditório, de forma que, à primeira vista, fica-se sem saber se se trata de sentença definitiva ou de sentença simplesmente extintiva. Tem-se, contudo, que se cuida de sentença definitiva, porque fundamentando-se nas irregularidades da emissão do título e da cessão do crédito, teria enfrentado o mérito da demanda, sendo, por isso, inteiramente equivocada a determinação de extinção do processo sem a análise do mérito. Na verdade, o pedido foi julgado improcedente. Fixado isso e analisados os elementos do processo, tem-se, no entanto, que tal sentença revela-se improsperável. Pois, admite que a ré, a ora apelada, locuplete-se de sua própria torpeza, violando, desse modo, o princípio da eqüidade e da boa-fé, que devem presidir todos os negócios jurídicos, o que, data venia, não pode ser tolerado. A questão relativa à forma de representação das sociedades por quotas é interna corporis. Se os seus sócios não obedecem ao que pactuaram no contrato social se, para emitir títulos e colocarem-nos em circulação, se fazem representar por apenas um dos sócios e não por dois, como reza o contrato, realmente cometem uma irregularidade. Porém, esta não pode prejudicar a terceiros, que com ela contrataram, até porque estão estes últimos protegidos pelos princípios da "teoria da aparência", como manifesto. Ademais, como, no caso, a irregularidade foi utilizada com a finalidade de levantar recursos de terceiros, sob pena de se compactuar com o enriquecimento ilícito, tem-se que se considerar, também, que se a representação, realizada por um só dos sócios da ré, serviu-lhe para obter o bônus, não pode, agora, ser taxada de irregular para desobrigá-la do ônus. Assim, em vista destas considerações, dá-se provimento à apelação, para os fins no início revelados. Rio de Janeiro , 26 de fevereiro de 2002. Des. Marlan de Moraes Marinho - Presidente e Relator JDS. Des. André Andrade - Relator Vencido Voto Vencido Votei pelo desprovimento da apelação, por considerar que a assinatura isolada da sócia Maria Ângela Jadyer Vieira não foi suficiente para obrigar a ré, ora apelada, ao contrato de cessão de crédito de f. 114/116. A cláusula sexta do contrato social da ré, vigente na ocasião, estabelecia claramente que "A gerência e administração da sociedade será exercida em conjunto de duas assinaturas dos sócios quotistas, que ficam disp
