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STF, RE 109.448, EXCLUSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 109.448.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CRÉDITOS HABILITADOS ENTRE A LEI 7.274/84 E 2.283/86 — EXCLUSÃO

Recurso
RE 109.448
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso, provendo-o parcialmente para excluir a correção monetária no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei nº 7.274/84, que alterou a redação do art. 173, parágrafo 3º da Lei Falimentar, e a data do Decreto-lei nº 2.283/86, trazendo à consideração, por oportuno, o seguinte trecho do parecer do Ministério Público ... dos autos: "Trata-se de habilitação de crédito privilegiado, ocorrida em 5-11-80, com depósito realizado em 16-3-1985, que o Tribunal concedeu correção nos termos da Leis 6.899/81. Examinando-se o recurso se constata que o parágrafo único do art. 163 e o parágrafo 3º do art. 175 não foram discutidos na decisão recorrida, não se verificando o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas 282 (*) e 356 (**), o que inviabiliza o apelo. Ainda que não se admita o prequestionamento implícito, a impugnação da Lei 6.899/81 incide no exame da lei falimentar vigente, como conseqüência. Nesta hipótese se admitido o exame dos fundamentos, verifica-se que o parágrafo único do art. 163, ao prever a aplicação de juros ao créditos habilitados até seu pagamento ou depósito em juízo da quantia correspondente, não excluiu outros ônus futuros e principalmente a correção que, além de não ser um plus que se acresce ao crédito, mas um minus que se evita, conforme declarou o Ministro ATHOS CARNEIRO no Ag. 583013750 - TJRS, Ac. 1ª CC de 2-8-83, passou a incidir sobre toda as decisões judiciais de modo genérico, como decidiu o STF no RE 109.448 (RTJ 120/851). Em relação ao § 3º do art. 175 da Lei 7.274, de 10-12-84, o fundamento teria procedência porque esta lei, dispondo especificamente sobre a correção nas concordatas, fixou os casos possíveis, exclu indo a incidência genérica da Lei 6.899/81. Como conseqüência, a correção será aplicada ao período que mediar entre a habilitação e a data determinada pelo concordatário para concretização do depósito ou, se não previsto, na data em que o fizer. A aplicação evidentemente não pode se estender a período anterior à vigência da lei concedente 8-4-81 - nem após ao seu cancelamento ocorrido em 10-12-1984, quando a Lei 7.274 alterou a lei falimentar, dando nova redação ao art. 175". - Esse, sem dúvida, o melhor entendimento na matéria. - Quanto ao período posterior a 28-2-1986, a incidência da correção monetária se funda na posição já acrescentada na Segunda Seção deste Tribunal a partir do REsp 613 - MG, de que foi relator o Ministro ATHOS CARNEIRO, com a seguinte ementa: "Concordata preventiva. Correção Monetária dos créditos habilitados. Problema de incidência do § 3º do artigo 175 da Lei Falencial, com a redação dada pela Lei 7.274/84. Superveniência do Decreto-Lei 2.283/86, artigo 33, in fine. Em épocas de inflação acentuada, suspender por largo tempo a incidência da correção monetária dos créditos em habilitação, ao passo em que se valoriza nominalmente o ativo do concordatário, eqüivalerá à total ruptura da comutatividade dos contratos, em ofensa à regra conspícua da substancial igualdade perante a lei. O Decreto-lei 2.283, art. 33, deu tratamento isonômico aos débitos resultantes da condenação judicial e aos créditos habilitados em falência ou concordata ou liquidação extrajudicial, prevendo seu reajustamento "pela OTN em cruzados". O Decreto-lei 2.284, embora modificando a redação do art. 33 do "Plano Cruzado", não restaurou a legislação anterior - Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, parágrafo 3º. A suspensão da correção monetária, assim, nos créditos habilitados em concordata preventiva, somente se impõe no período em que vigorou o parágrafo 3º do artigo 175 da Lei falencia l, com a redação dada pela Lei 7.274/84. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." Ac. de 19-06-1990 DJ de 06-08-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/220 (*) "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada". ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). (**) "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". ("EMFOR", Nº 196, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. CABIMENTO). EMFOR 508

Ementa

Nos termos da orientação já firmada na Corte, incide a correção monetária nos créditos habilitados em concordata, ressalvado o período compreendido entre a Lei 7.274/84 e o DL 2.283/86.

Nota da redação

RTJ