DIREITO AUTORAL
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
PLEITO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER — PAI CONDENADO CRIMINALMENTE - MÃE FALECIDA - ESTADO DE MISERABILIDADE - INTERESSE DA MENOR - PEDIDO NEGADO
- Recurso
- Apelação Cível 27.422/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Civil. Família. Pleito de destituição de pátrio poder de genitor, que foi condenado criminalmente antes do nascimento da filha, menor impúbere, e de sua adoção pelos autores, que obtiveram sua guarda, quando tinha dois anos de idade, na qual o pai aquiesceu. Pedido formulado sob a invocação também de que a família natural dela, já falecida a mãe, vive em estado de miserabilidade. Ressalva, pelo genitor, no termo de guarda, de que não abria mão do pátrio poder. Sua condenação por homicídio qualificado e ocultação de cadáver antes do nascimento da filha, sem demonstração de que repercutiu negativamente para ela, não constitui motivo suficiente, diante das causas taxativas do art. 395 do Cód. Civil, para a destituição do pátrio poder. Menos a pobreza, em que vive a maioria do povo. Guarda, que remanesce com os autores. Situação mais favorável à menor. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 27.422/2001, em que são Apelantes Aurélio Cavalcanti da Silva e s/mulher Marlene Louveira Cavalcanti da Silva, sendo Apelado Jorge Luiz da Silva Lopes e Interessada Paula Eliane Lopes (menor). Acordam os Desembargadores que compõem a colenda Sétima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. A despeito do espírito humanitário do casal recorrente, ao pretender adotar a menor, trazendo argumentos em prol de seu bem-estar, nega-se, todavia, provimento ao recurso, na linha do entendimento exposto pela ilustre Procuradora de Justiça, cujo parecer fica fazendo parte integrante deste aresto. Assinale-se de início que, quando lhes foi outorgada a guarda da criança, em abril de 1998 (f. 17), a que anuiu seu pai biológico, este ressalvou que, em momento algum, abriria mão do pátrio poder. Foi ele condenado em julho de 1996 (f. 20/1), antes do nascimento da filha, à pena de treze anos de reclusão pelo cometimento de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Obteve progressão para o regime semi-aberto e trabalha durante o dia na Prefeitura, onde recebe um salário mínimo, com desconto de 20%, a ser-lhe restituído ao término da pena (laudo pericial dele - f. 159). Os apelantes detêm excelente posição social - era a mulher Diretora do Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Uruguaiana e o varão, militar, Comandante lá da 2ª Brigada de Cavalaria Mecanizada e da Guarnição Militar - havendo o estudo social de f. 31/3 e o psicológico de f. 34/6 concluído que houve estabelecimento de laços afetivos entre eles e a menina (f. 33). Os autores apresentam maturidade para lidar com as questões trazidas e demonstram respeito por sua origem, preservando os vínculos com sua família. A criança demonstra estar sendo bem acolhida e parece reconhecê-los como sua referência familiar (f. 34/6). Não se olvida também, o que registraram aqueles estudos (f. 32), que os avós paternos vivem com muita dificuldade econômica em estado de relativa miserabilidade, segundo os requerentes. Os avós maternos foram acusados de explorá-la na mendicância. No entanto, resta examinar se a carência de recursos do pai e sua condenação a cumprir pena criminal, já agora em regime semi-aberto, é suficiente para decretar-se a perda de seu pátrio poder. Como invocou adequadamente a culta Procuradora de Justiça, as causas de sua destituição, inscritas no art. 395 do Código Civil, a que remete o art. 24 do ECA, são taxativas, não admitindo interpretação extensiva ou ampliativa, por encerrarem drástica pena imposta ao pai natural. Nem a pobreza nem a condenação criminal, na espécie, proferida antes de a filha haver nascido, constituem seu pressuposto. É certo que a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes a justificam (inc. III). No entanto, a condenação criminal por homicídio qualificado e ocultação de cadáver, que não se demonstrou haver repercutido negativamente para a criança, n ão preenche aquele requisito. A carência de recursos, em um país em que a maior parte da população dela se ressente, não pode também ser motivo para a retirada do pátrio poder. Consigne-se que o pai, ainda que preso, trabalha no regime para o qual progrediu. De qualquer modo, o que é relevante, a improcedência do pedido não afastará a menor da companhia dos apelantes, que continuam detentores de sua guarda. Poderão propiciar-lhe meios para sua condigna criação sem necessidade de romper seus laços biológicos, o que lhe evitará traumas, pois será, mais tarde, capaz
