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mandado de segurança 1.145/00, TRANSPORTE GRATUITO PARA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA - OFENSA AO ARTIGO 112 § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança 1.145/00.

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Acórdão

DIREITO AUTORAL

VINCULAÇÃO A CONTRATO DE TRABALHO

Em revisão editorial

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL — TRANSPORTE GRATUITO PARA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA - OFENSA AO ARTIGO 112 § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RJ

Recurso
mandado de segurança 1.145/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Lei municipal. Transporte gratuito para estudantes. Fonte de custeio. Ausência. Inconstitucionalidade. A Lei Municipal nº 1.081/00, de São João de Meriti que estabeleceu gratuidade para estudantes nas linhas de ônibus, permissionárias de serviço público municipal, indicando como fonte de custeio parte do lucro obtido pelas prestadoras com a comercialização dos vales-transportes, ao indicar esses recursos de natureza particular, na verdade, nada indicou, afrontando, dessa forma, o parágrafo segundo do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que, obviamente, se refere à fonte orçamentária e não ao presumível lucro das empresas permissionárias. Argüição julgada procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Argüição de Inconstitucionalidade nº 05/2001, em que é Argüente Egrégia 16ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça e interessados: 1) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de Nova Iguaçu; 2) Exmo. Sr. Prefeito do Município de São João de Meriti; e 3) Assessor de assuntos delegados, Acordam os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar procedente a presente argüição e, em conseqüência, declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.081, de 28.6.2000, do Município de São João de Meriti. No julgamento do mandado de segurança nº 1.145/00, provocado pelo representante da Procuradoria Geral de Justiça, entendeu o extinto 8º Grupo de Câmaras Cíveis de argüir de inconstitucionalidade a Lei nº 1.081/00, do Município de São João de Meriti, que concede passe livre aos estudantes da rede pública de ensino de 1º e 2º graus, indicando como fonte de custeio desse benefício o percentual de 10% do lucro obtido pelas empresas permissionárias de serviço de transporte coletivo, na comercialização do denominado vale-transporte. Funda-se a argüição na alegação desenvolvida no sentido de que a lei em exame afrontaria o § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. As disposições particularmente mencionadas na argüição são as seguintes: "Lei nº 1.081, de 28 de junho de 2000" ...................................................... "Art. 1º - Fica concedido o passe livre aos estudantes de 1º e 2º graus da rede pública municipal e estadual de ensino em São João de Meriti. Art. 2º - O acesso livre será assegurado a todos os estudantes uniformizados, pela porta da frente dos transportes coletivos urbanos, com posse da cadeira e do passe escolar. ..................................................... Art. 5º - Constitui fonte de custeio para fazer a gratuidade a que se trata esta Lei, 10% (dez por cento) do lucro obtido da comercialização do vale-transporte, na forma do art. 85 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Art. 6º - O não cumprimento desta Lei implicará progressivamente em: I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária da concessão; IV - cassação de concessão. Parágrafo único - A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 5.000 a 10.000 unidades fiscais do município." As demais disposições da lei, simplesmente subsidiárias das aqui transcritas, acompanham-lhes a sorte constitucional. O § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que se entendeu violado contém o seguinte comando: "§ 2º. Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio". Procede a argüição de inconstitucionalidade feita à lei em referência. É que ao se referir à fonte de custeio, a norma constitucional está indicando, obviamente - como observou CELSO FERNANDO DE BARROS, eminente Procurador de Justiça que oficiou nestes autos - à fonte orçamentária e não ao lucro presumido das empresas permissionárias de serviço de transporte coletivo. Faz-se indispensável assinalar, por outro lado, que a jurisprudência deste Egrégio Órgão Especial, por unanimidade, tem entendido inconstitucionais leis semelhantes, originárias de outros municípios, como ocorreu com a Lei nº 3.672, de 21 de agosto de 2001, de Volta Redonda, que versa o mesmo tema (cfr. Representação por Inconstitucionalidade nº 56/2001, Des. NILTON MONDEGO, j. 25/02/2002). A hipótese agora examinada é a mesma. A indicação de recursos particulares para custearem a gratuidade estabelecida nos serviços de transporte urbano, na verdade, representa a ausência de indicação de fonte