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Apelação Cível 2001.001.04283, IPVA - VEÍCULO IMPORTADO - PRINCÍPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS - ART. 152 DA CF/1988, Rel. ALEXANDRE H, j. 16/10/2001
BRASIL. Apelação Cível 2001.001.04283. Relator: ALEXANDRE H. Julgado em 16 out. 2001.
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DIREITO AUTORAL
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA — IPVA - VEÍCULO IMPORTADO - PRINCÍPIO DA NÃO DIFERENCIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS - ART. 152 DA CF/1988
- Recurso
- Apelação Cível 2001.001.04283
- Tribunal
- Relator
- ALEXANDRE H
Ementa
ACÓRDÃO: Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Direito Tributário. IPVA. Veículo de procedência estrangeira. Predominância do entendimento da impossibilidade de alíquotas diferentes por este só motivo. Prevalência do princípio da não diferenciação segundo o art. 152 da Constituição da República, já agora pacificada a controvérsia a nível estadual pela Lei nº 2.877/97 e suas modificações até a Lei 3.518/2000. Incidente que se conhece, e que se resolve pelo descabimento de tratamento diferenciado. O pressuposto do presente incidente, é a existência de divergência sobre a quaestio iuris da diferenciação de alíquota de IPVA para carros importados e nacionais, daí a decisão da 10ª Câmara Cível, postulando a Uniformização. In casu, preliminarmente, se conhece do Incidente pela divergência demonstrada no plenário deste Órgão Especial. No mérito, ainda que por maioria, se reconhece o descabimento de tratamento diferenciado para a fixação de alíquotas de IPVA, pela procedência dos veículos envolvidos, em consonância com o princípio da não diferenciação previsto no artigo 152 da Constituição Federal. Aliás, no âmbito do nosso Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Lei Estadual de nº 2.877/97 que regulamentando de forma total a divergência apontada, resolveu a controvérsia no sentido de ver prevalente o entendimento da não diferenciação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Uniformização de Jurisprudência nº 02/2002 em que é Requerente a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer, preliminarmente, do presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, vencido nesta parte o Relator, e, também por maioria de 11 x 8, reconhecer o descabimento de tratamento diferenciado para a fixação de alíquotas de IPVA para carros nacionais e importados. Preliminarmente, contra a posição inicial d o Relator, que, simplesmente, acolhia o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, para não conhecer do pedido de uniformização, ante o predominante entendimento de que não é possível a diferenciação de alíquotas de IPVA entre veículos importados e nacionais, conheceu-se do Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Entretanto, no que diz respeito a resolução do Incidente, ainda que por maioria, se reconheceu prevalente o princípio da não diferenciação. E, assim se decidiu porque a Lei Estadual nº 948 de 1985 invocada, e que estabelecia um IPVA de 5% para carros importados e 3% para carros nacionais, conflitava claramente com o artigo 152 da Constituição Federal, no qual se consagrou o princípio da não diferenciação, verbis: "Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino." Neste sentido, a copiosa jurisprudência trazida com o Parecer Ministerial, da qual se destacam alguns julgados mais pertinentes à matéria decidenda, verbis: "Ordinária - IPVA - Automóvel estrangeiro - Impossibilidade de alíquota diferente - Isonomia tributária. Sendo o veículo procedente de outro país tributado quando de sua entrada no Brasil (Imposto de Importação), equipara-se, do ponto de vista tributário, ao automóvel nacional, inexistindo razão para que se os tribute por alíquotas diferentes. Princípio da isonomia tributária. Provimento do apelo, para julgar procedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais. Ref. Leg.: Arts. 150 a 152 - CF- Lei 948/85 - ERJ Lei 2.877/97- ERJ arts. 24, par. 3º e 34, par. 3º - ADCT (Apelação Cível 2001.001.04283, 12ª câmara cível, Rel. Des. ALEXANDRE H. VARELLA, julgado em 16/10/2001)." Neste mesmo sentido: Apelação Cível nº 2000.001.13952 - 10ª Câmara Cível - Rel. NILTON MONDEGO, julgado em 07/02/2001; Apelação Cível nº 1998.001.06232 - 9ª Câmara Cível, Rel. MARCUS TULLIUS ALVES, ju lgado em 19/12/2000; Apelação Cível nº 1998.001.06356 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. JOSÉ C. FIGUEIREDO, julgado em 30/05/2000; Apelação Cível 1999.001.13607 - 9ª Câmara Cível - Rel. Des. JORGE MAGALHÃES, julgado em 03/11/1999; Apelação Cível nº 1998.001.15992, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. MAURO NOGUEIRA, julg. em 20/05/1999). Na verdade, tem este entendimento majoritário sufragado a tese de que pago o imposto de importação, com alíquotas altíssimas, chegando às vezes a 150% ad valorem, equipara-se, do ponto de vista tributário, o veículo e
