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STF, mandado de segurança ., ATO DA CÂMARA MUNICIPAL - ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM NOVO CARGO - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - RESPONSABILIDADE FISCAL - NULIDADE DO EXCESSO ABUSIVO, Rel. Decisão
BRASIL. STF. mandado de segurança .. Relator: Decisão.
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DIREITO AUTORAL
VINCULAÇÃO A CONTRATO DE TRABALHO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — ATO DA CÂMARA MUNICIPAL - ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM NOVO CARGO - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - RESPONSABILIDADE FISCAL - NULIDADE DO EXCESSO ABUSIVO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Decisão
Ementa
ACÓRDÃO: Câmara municipal. Presidência. Capacidade processual. Redução superior aos 50% da carga horária de trabalho. Adequação às leis orçamentária e da responsabilidade fiscal. Nulidade do excesso abusivo. A Câmara Municipal, por seu presidente, embora não tenha personalidade jurídica, afigura-se com capacidade processual para compor o pólo passivo da relação jurídica em mandado de segurança. O enquadramento do servidor em novo cargo dentro da estrutura administrativa implementada pela Câmara Municipal, não pode implicar em redução de proventos, porquanto configura o instituto da transferência e, ainda, sofre o repúdio da ordem jurídica constitucional, que exige como pré-requisito do acesso a cargo ou emprego público, a aprovação em concurso público. A Portaria 020/01 ao nomear o impetrante para outro cargo, sem lastro em motivação legal ou procedimento interno, afigura-se natimorta pela contaminação do vírus da nulidade absoluta. Ademais, nova denominação do cargo, por si só, não poderia implicar na redução dos vencimentos do servidor público. A redução da carga horária do pessoal a 50%, para adequar as finanças da Câmara Municipal às Leis Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, configura-se providência lícita, impondo-se, no entanto, o expurgo do excesso. Provimentos parciais dos recursos voluntários e reforma parcial da sentença em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 23.160/2001, em que são Apelantes: 1) Município de Macaé; 2) Câmara Municipal de Macaé, sendo Apelado Márcio Moreira. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em prover parcialmente os recursos voluntários e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Recorrem os apelantes da r. sentença que declarou nulo o ato da Portaria 020/2001, da Câmara Municipal de Macaé, que em novo enquad ramento reduziu, os vencimentos do impetrante, determinando o retorno ao status quo ante. Fundamenta o apelante 1, que a adequação do impetrante ao novo cargo não fere qualquer dispositivo legal e a decisão monocrática atenta contra a Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária da Câmara, ante a redução da verba orçamentária. Sustenta que os rendimentos do impetrante são elevados e incompatíveis com a função que exerce. Argumenta o apelante 2 que: a) o impetrante foi contratado em 1981 como auxiliar de Secretaria, com um salário mínimo mensal, aproximadamente, 20 anos depois, percebia valor de R$ 4.407,47 (f. 42); b)a redução do salário resultou da adequação da sua situação impulsionado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que reduziu a 2/3 o orçamento da Câmara Municipal. Contra-razões do apelado (f. 126/133), prestigiando o julgado e requerendo o improvimento dos recursos. Os representantes do Ministério Público, em ambas instâncias, opinaram pelo não conhecimento do recurso da Câmara Municipal por falta de interesse de agir e de legitimidade para recorrer, respectivamente. No mérito, o parquet de primeiro grau opinou pelo desprovimento e a douta Procuradoria de Justiça, pelo provimento do recurso voluntário e em reexame necessário. Voto A Câmara Municipal, por seu presidente, embora não tenha personalidade jurídica, afigura-se com capacidade processual para compor o pólo passivo da relação jurídica em mandado de segurança, vez que é a autoridade apontada como responsável pela emissão do ato escoimado de ilegal ou abusivo. Por isso, conheço e admito ambos os recursos, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de situação jurídica em que o impetrante teve reduzido, substancialmente, seus vencimentos (de R$ 3.316,52 para R$ 1.105,51 = R$ 2.211,01 de diferença), tendo em vista que foi nomeado para outro cargo dentro da nova estrutura administrativa resultando na diminuição de seus vencimentos. F undamentam os recorrentes a legitimidade de tal providência tendo em vista necessidade de redução de 2/3 dos encargos salariais e despesas, tal qual a redução do orçamento do Município, na adequação exigida pela da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se o orçamento da Câmara Municipal de Macaé foi reduzido, em aproximadamente, 2/3 (dois terços) dos valores de 2000, como consta do Decreto Legislativo nº 003/2001 (f. 123), resulta inconteste que o Município e a Câmara devem reduzir suas despesas e encargos pessoais, a patamares compatíveis com as Leis Orçament
