RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERVENÇÃO EM SOCIEDADE
Em revisão editorial
UNIÃO ESTÁVEL — DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - ESFORÇO COMUM NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO - COMPROVAÇÃO - PARTILHA DE BENS - PARCIAL PROVIMENTO
- Recurso
- Apelação Cível 28.510/2001
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação ordinária de dissolução sociedade de fato (união estável). Prova conducente à comprovação de que a companheira se constituiu, ao longo da relação, o sustentáculo da união. Partilha de bem imóvel que embora sob a alegação de que adquirido através de herança do varão. É pago através de cheque oriundo de conta corrente mantida em conjunto entre os conviventes, a ensejar a sua partilha. Prestação de contas que deve ser perseguida pelas vias próprias. Extinção da cautelar corretamente declarada, por evidente falta de interesse processual. Recurso da autora ao qual se dá parcial provimento, negando-se provimento ao recurso do réu. I - Comprovada convivência, da qual inclusive nasceram dois filhos e ficando evidente a cooperação da mulher na constituição do patrimônio obtido no período, há que se partilhar os bens adquiridos no período, incluindo-se neles imóvel que embora existente transação dias antes de sua aquisição envolvendo acervo hereditário do varão, é pago através de cheque originário de conta que as partes mantinham em conjunto, não havendo nos autos a prova de que o homem exercesse qualquer atividade laborativa; II - Se a petição inicial não traz qualquer pedido sobre compensação referente a veículo doado no curso da união desfeita, importaria em julgamento extra petita a concessão de tal benesse; III - Valorizações ou desvalorizações não exercem influência sobre a sentença que determina a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência; IV - Pelo rito processual que lhe é imposta, não cabe prestação de contas na ação de dissolução da sociedade de fato, devendo as partes, não obtida composição amigável, obtê-las pelas veredas processuais adequadas; V - Sabe-se que o arrolamento de bens, pela sua natureza cautelar, é instrumento de proteção dos direitos a serem discutidos no feito principal. Julgado o feito, estando devidamente arrolados, revela falta de interesse processual a sua existência, nada impedindo que o juiz o declare extinto por falta de interesse processual, ou seja, frente à notória inutilidade do mencionado processo diante da matéria de fundo apreciada; VI - Provimento parcial ao primeiro e improvimento ao segundo recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 28.510/2001, em que são Apelantes Isabel de Andrade Pinto e Cláudio Rodrigues Veiga Tavares e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que integram a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do relator. Trata-se de recurso interposto em face de julgado proferido nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato (união estável), em que é autora Isabel de Andrade Pinto e réu Cláudio Rodrigues Veiga Tavares, na qual a autora pretende a decretação da dissolução da união estável do casal, a posse e guarda compartilhada dos filhos do casal, a partilha da sala comercial nº 1915, da Av. Presidente Vargas, nº 633, nesta cidade, e, do direito ao uso da linha telefônica nº 507-2355, a condenação do réu a prestar contas dos valores recebidos pela locação do imóvel, desde a data da ruptura da união até à data em que a ex-mulher assumiu a administração do imóvel e, finalmente, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Adota-se, quanto ao mais e na forma regimental, o relatório da sentença de f. 298/308 que julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar ter existido uma sociedade de fato entre Isabel de Andrade Pinto e Cláudio Rodrigues Veiga Tavares, iniciada em dia impreciso do mês de fevereiro de 1986 e extinta em dia não determinado de agosto de 1995. Os bens adquiridos durante a sociedade são partilhados, pertencendo à autora o apartamento 905 da rua Barão de Lucena nº 140, e os terrenos adquiridos no município de Magé. Pertencerá ao réu a sala comercial da Av. Presidente Vargas 633/1915. Será partilhado pela metade o valor da linha telefônica 507-2355, instalada na Av. Presidente Vargas 633/1915. As importâncias recebidas pela autora com o aluguel da sala da Av. Presidente Vargas, 633 pertencerão ao réu, abatidas eventuais despesas com a conservação e as advindas da locação. Cláudio Rodrigues Veiga Tavares apela nos termos das razões de f. 349/356, fundamentado seu apelos nos artigos 295, III e artigo 3º, ambos do CPC, alegando que a apelada não tem interesse processual a ser tutelado, uma vez que a sociedade de f
