RESPONSABILIDADE DO ESTADO
INTERVENÇÃO EM SOCIEDADE
Em revisão editorial
RECURSO HIERÁRQUICO — SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA - FALTA AO SERVIÇO - FICHA FUNCIONAL IMACULADA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ABONAÇÃO DA FALTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Auxiliar Judiciário. Falta ao serviço. Ponto cortado por ordem do Juiz Titular. Desconhecimento da falta por parte do servidor. Pedido de abono para fins de contagem em dobro de sua licença-prêmio. Indeferimento. Ausência de livro-ponto. Ficha funcional imaculada e longos anos de préstimos à Justiça, sem que houvesse imposição de pena disciplinar ou quaisquer outras faltas ao serviço. Violação do princípio da proporcionalidade. In casu, a punição deve se adequar à falta cometida. Seria absolutamente injusto privar a servidora das vantagens de seu cargo efetivo decorrente de uma única falta ao serviço, cuja justificativa certamente encontrar-se-ia anexada ao livro-ponto levado ao arquivo judiciário. Reforma do decisum para considerar abonada a falta apontada no histórico da recorrente. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Hierárquico nº 102/2003, em que é Recorrente S.S.S. Acordam os Desembargadores que compõem o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso, para considerar abonada a falta apontada no histórico da recorrente, vencidos os Des. RAUL QUENTAL e JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO. Trata-se de requerimento de abono de falta ofertado pela servidora S.S.S., auxiliar judiciário, matrícula nº 01/5619, atualmente lotada na 2ª Vara da Dívida Ativa da Comarca de Maricá. Conforme se infere dos autos, a recorrente, ao solicitar a contagem em dobro de sua licença-prêmio para fins de aposentadoria, foi surpreendida por uma falta consignada em sua folha de freqüência, referente ao dia 20/02/1995 (f. 06), quando na época atuava junto à secretaria da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Tal pedido foi indeferido pelo Sr. Diretor Geral de Administração, a f. 08, com fundamento no art. 145, III, do Decreto nº 2479/ 79 (Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis - RJ). Recurso Hierárquico, a f. 12/16, pugnando a requere nte pela concessão do respectivo abono. A f. 19, o ilustre Corregedor Geral da Justiça, Des. PAULO GOMES DA SILVA FILHO manteve a decisão recorrida (f. 08), deixando de exercer o juízo de retratação, remetendo os presentes autos a este E. Conselho da Magistratura. Consoante se infere da informação de f. 06 (in fine), a auxiliar judiciária S., que à época desempenhava suas funções na 36ª Vara Criminal, "teve ponto cortado por ordem do Juiz (Dra. Gisele), por falta em 20/02/95 e recusou-se a apresentar atestado médico". Adiante, a f. 07, constata-se que o livro-ponto referente ao ano de 1995 já havia sido remetido ao arquivo judiciário, bem como todas as justificativas, por ventura, ali consignadas. A Lei quando estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da administração, visa, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração. No entanto, não obstante às normas regulamentadoras, a administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apesar desses princípios não estarem previstos no ordenamento jurídico, têm sua compreensão lógica, haja vista que a punição do servidor não poderá ultrapassar à falta que lhe é imputada. Em outras palavras, sempre que houver a afronta teleológica a esses princípios restará configurado o desvio de finalidade por parte da administração, tornando a punição injusta, sujeita a avaliação pelo Poder Judiciário. Não seria justo privar a servidora das vantagens de seu cargo efetivo por conseqüência de uma única falta ao serviço, cuja justificativa certamente encontrar-se-ia anexada ao livro-ponto levado ao arquivo judiciário por aquela serventia. A ficha funcional da recorrente encontra-se imaculada, além do que, possui a mesma longos anos de préstimos à Justiça desse Estado sem que houvesse imposição de pena disciplinar ou quaisquer outras faltas ao serviço. Ademais, outros casos de força maior podem justificar a falta do servidor ao serviço, não sendo compulsória a comprovação dessa ausência através de atestado médico (art. 79, XIX, do Dec. nº 2479/79). In casu, a punição imposta à servidora (impossibilidade de contagem em dobro da licença-prêmio para fins de aposentadoria) encontra-se absolutamente inadequada e desproporcional à falta cometida. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso para considerar abonada a falta apontada no histórico da recorrente, considerando-se, para todos os efeitos, presença ao serviço, ex vi, o art. 84, § 1
