PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
21. EXTINÇÃO DO PROCESSO — QUANDO IMPORTA
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
Ementa
Súmula: 21 A INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA IMPORTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. Legislação: RITJDFT, ART. 8°, I, "C". Acórdão: 117057 Processo: 19980020006985MSG Data de Publicação: 09/09/1999 Acórdão: 116504 Processo: 19980020025144MSG Data de Publicação: 25/08/1999 Acórdão: 113606 Processo: 19980020005129MSG Data de Publicação: 09/06/1999 Acórdão: 110706 Processo: 19980020010767MSG Data de Publicação: 03/02/1999 Acórdão: 105729 Processo: MSG756997 Data de Publicação: 23/06/1998 Acórdão: 105406 Processo: MSG760897 Data de Publicação: 10/06/1998 Data de Publicação: 22/09/2003 Data de Publicação: 24/09/2003 Data de Publicação: 26/09/2003 Súmula 01 A execução contra a Fazenda Pública obedece ao procedimento previsto no art. 730 do C.P.C, quer se funde em Título Judicial. Súmula 02 A vantagem prevista no art. 154 da Lei Complementar nº 39/85, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 41/86, é devida aos servidores públicos estaduais, independentemente de a gratificação ser em razão de função ou cargo exercido em Poderes diferentes do Estado. Súmula 03 Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e Órgãos fracionários não cabe agravo regimental. Súmula 04 É imprescindível, sob pena de nulidade do ato, que a intimação da sentença condenatória seja feita, na forma da lei, não apenas ao réu preso como também ao seu defensor, seja este dativo ou constituído. Súmula 05 É obrigatória a redução da pena, quando reconhecida na sentença condenatória a semi-imputabilidade do réu, caso não seja aplicada a medida de segurança. Súmula 06 Não cabe recurso contra decisão do Relator que concede ou nega liminar em habeas-corpus. Súmula 07 É direito subjetivo do réu condenado, que respondeu solto ao processo e teve a primariedade e os bons antecedentes reconhecidos na sentença, apelar em liberdade, a menos que exista motivo que determine a sua prisão, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.072/90. Súmula 08 Nos crimes contra a administração da justiça, imputados a policiais militares como carcereiros de presídio comum, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Súmula 09 ... Cancelada por força da decisão prolatada nos autos do Expediente nº 98.005112-8, julgado em 24.02.99, tendo as conclusões do Acordão sido publicadas no DJ de 19.03.99. Súmula 10 No ordenamento jurídico nacional,é inadmissível Ação Direta de Iconstitucionalidade de Lei Municipal em conflito com a Constituição Federal. Súmula 11 Veda a Constituição Federal a vinculação entre vencimentos dos servidores públicos e fator de in dexação,obstando, ademais,a equiparação de vencimentos ou proventos fixados antes de sua vigência. Súmula 12 Compete exclusivamente ao Conselho da Magistratura julgar recurso e "Habeas - Corpus" em que figurem como parte menor de 18 (dezoito) anos. Súmula 13 A aprovação das contas do Município pela Câmara de Vereadores não obsta a instauração de ação penal contra o Prefeito, se positivados indícios de ilícito penal. Súmula 14 A Administração Pública não pode reduzir ou suspender vencimento ou gratificação de funcionário afastado de suas funções para responder a processo disciplinar. Súmula 15 É nulo o ato administrativo que exclui militar, estável ou não, de sua corporação, sem que lhe tenha sido assegurado o exercício do direito ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa. Súmula 16 Mesmo ultrapassando a idade de 18 anos, o menor infrator poderá continuar submetido às medidas sócio-educativas. Súmula 17 Ao Tribunal de Justiça compete, privativamente, processar e julgar, de acordo com seu Regimento Interno e legislação aplicável à espécie, Ação de Habeas-Corpus quando a autoridade apontada como coautora for o Promotor de Justiça. Súmula 18 Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas turmas recursais, instituídos pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Súmula 19 Quando a parte se faz representar por vários advogados, é plenamente eficaz a intimação que se fizer a qualquer deles pelo Diário da Justiça. Súmula 20 É nula de pleno direito e, por conseguinte, não surte qualquer efeito jurídico, a sentença que, embora assinada em data anterior, somente é entregue ao Escrivão quando seu subscritor não mais exercia jurisdição na respectiva Unidade Judiciária. Súmula 21 Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa dis
