PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO
Em revisão editorial
01.2 ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, DISTRITO FEDERAL, GOIÁS, PIAUÍ, MARANHÃO, MINAS GERAIS, MATO GROSSO, PARÁ, RONDÔNIA, RORAIMA E TOCANTINS
- Recurso
- Apelação Cível 94.01.13928-8/
- Tribunal
- TFR
Ementa
SÚMULA Nº 26 A lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão. Referências: Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Remessa Ex-Offício nº 89.01.14725-4/MG (Plenário, em 07.04.1994, DJU, II, em 29.08.1994, p. 46.705) CF/67, art. 153, § 3º CF/88, arts. 5º, XXXVI Lei nº 6.825/80, arts. 1º e 4º Lei nº 8.197/91, art. 7º CPC/73, arts. 475, II e 1.211 Lei nº 5.621/70, art. 6º, I e II (DJU 09.09.1994 - p. 49.569) SÚMULA Nº 27 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei nº 8.213/91, art. 55, parágrafo 3º ) . Referência: Inscrição em Súmula na Apelação Cível nº 94.01.13928-8/MG (Primeira Seção, em 23.11.1994, DJU II, 30.11.1994, p. 69.401). CF/88, art. 202, I. Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º. Lei n. 5.890/73, art. 10, § 8º. Decreto n. 83.080/79, arts. 57 e 58. (DJU 08.12.1994 - p. 72.002) SÚMULA Nº 28 Não existe direito adquirido à incorporação dos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 26,05% de fevereiro de 1.989 (Lei nº 7.730/89). Referência: Revisão da Súmula n. 16/93, na Apelação Cível n. 94.01.30310-0/DF (Primeira Seção, em 23.11.1994, DJU II, 06.12.1994, p. 71.209). Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC n. 94.01.30310-0/DF, (Plenário, em 17.11.1994, DJU II, 01.12.1994, p. 69.841). Decreto - lei nº 2.335/87. Lei nº 7.730/89. (DJU 08.12.1994 - p. -72.002) REVISÃO - Incidente de Revisão da Súmula nº 16/93, na Apelação Cível nº 94.01.30310-0/DF, Primeira Seção, em 23.11.1994, DJU, II, de 06.12.1994, p. 71.209. Primeira Seção, em 23.11.1994. DJU 09/12/1994, p. 72.187 Republicado no DJU de 03.05.1995, p. 25.818, por motivo de inclusão de nota de rodapé, em 17.04.1995. SÚMULA Nº 29 O termo inicial do prazo de prescrição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-Lei 2288/86, é o primeiro dia do quarto ano subseque nte ao triênio destinado à sua devolução. Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência da Apelação Cível nº 94.01.21638-0/MG, Segunda Seção , em 06.12.1994. Emenda Constitucional n º01 de 17.10.1969. CNT/66, arts. 165, inciso III, 168, incisos I e II. DL nº 2288, de 23.07.1986, arts. 10, 16, p. 1º. Decreto nº 20.910, de 06.01.1932. (DJU. 17.02.1995 - p. 7000) SÚMULA Nº 30 Não é da competência do Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de prefeito municipal acusado de apropriação, ou desvio, de verbas recebidas de entidades federais e incorporadas ao patrimônio do município. Referência: CF/88, art. 29, inciso X. Súmula nº 133 do extinto TFR. Pet. nº 94.01.29616-2/DF (Plenário, em 10.11.1994 - DJU, II, 12.12.1994, p. 72415). Inq. nº 93.01.26024-7/PI (Plenário, em 15.12.1994, DJU, II, 16.02.1995, p. 6557). APN nº 92.01.12311-6/PI (Plenário, em 15.12.1994, DJU, II, 16.02.1995, p. 6557). Inq. nº 94.01.21690-8/PI (Plenário, em 09.03.1995 - DJU, II, 27.03.1995, p. 15919). Inq. nº 95.01.01906-3/PI (Plenário, em 23.03.1995 - DJU, II, 03.04.1995, p. 17919). Inq. nº 95.01.01483-5/BA (Plenário, em 16.03.1995 - DJU, II, 10.04.1995, p. 20071). Inq. nº 95.01.03859-9/BA (Plenário, em 23.05.1995 - DJU, II, 03.04.1995, p 17919). Inq. nº 95.01.05349-0/BA (Plenário, em 30.03.1995 - DJU, II, 11.05.1995, p. 28059). APN nº 95.01.00336-1/RO(Plenário, em 29.06.1995 - DJU, II, 28.09.1995, p. 65697). Inq. nº 95.01.03761-4/BA (Plenário, em 29.06.1995 - DJU, II, 28.09.1995, p. 65698). Inq. nº 94.01.38023-6/BA (Plenário, em 29.06.1995 - DJU, II, 28.09.1995, p. 65698). Inq. nº 95.01.08552-0/MG (Plenário, em 01.08.1995 - DJU, II, 28.09.1995, p. 65697). Inq. nº 95.01.11299-3/BA (Plenário, em 29.06.1995 - DJU, II, 28.09.1995, p. 65698). (DJU, 25.10.1995 - p. 73.228) SÚMULA Nº 31 A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço incide, tão-somente, sobre o valor do vencimento-base. Referência: Lei nº 8.112/90 Decreto-Lei nº 1445/76 Decr eto-Lei nº 1313/74 AC nº 89.01.25270-8/DF (1ª Turma, em 08.10.1991, DJ, II, em 04.11.1991, p. 27486) AC nº 89.01.22344-9/MG (2ª Turma, em 04.02.1992, DJ, II, em 20.02.1992, p. 3294) AC nº 89.01.04709-8/MG (1ª Turma, em 19.05.1992, DJ, II, em 19.10.1992, p. 32960) AC nº 93.01.37394-7/DF (1ª Turma, em 08.03.1995, DJ, II, em 02.10.1995, p. 66448) (DJU 09.11.1995 - p. 76.832) SÚMULA Nº 32 A freqüência mínima do aluno deve ser apurada sobre o número de aulas dadas, se assim previsto no estatuto ou regimento da instituição de ensino, desde que não inferior ao piso legal. Referência: Lei nº 5.54
