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re 1, DISPÕE SOBRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO

Em revisão editorial

DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS — DISPÕE SOBRE

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

LEI Nº 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003 Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei, em instituição financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o Município, mediante a utilização de instrumento que identifique sua natureza tributária. § 1º Os municípios poderão instituir fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos desta Lei. § 2º Ao município que instituir o fundo de reserva de que trata o § 1º, será repassada pela instituição financeira referida no caput a parcela correspondente a setenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária nela realizados a partir da vigência desta Lei. § 3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos do § 2º será mantida na instituição financeira recebedora, que a remunerará segundo os critérios originalmente atribuídos aos depósitos. Art. 2º A habilitação do município ao recebimento das transferências referidas no § 2º do art. 1º fica condicionada à apresentação, perante o órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que preveja: I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º e seus incisos; II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º; III - a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores: a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; b) a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do mesmo art. 1º, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída; IV - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e V - a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo. § 1º Os fundos de reserva, de que trata o § 1º do art. 1º, terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. § 2º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando: I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e III - o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída. Art. 3º Os recursos repassados na forma desta Lei aos Municíp ios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 1º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento: I - de precatórios judiciais de qualquer natureza; II - da dívida fundada do Município. Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital. Art. 4º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à