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QUANDO SERÁ POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

HOMOLOGAÇÃO — QUANDO SERÁ POSSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Nada obstante a autoridade de seu d. Prolator, não pode subsistir a r. decisão homologatória da desistência de favor legal concedido à concordatária, pendentes de julgamento que se acham ainda, impugnações de crédito, inclusive da agravante, que postula a aplicação de correção monetária daquele que habilitou. - Conforme salientou o d. Curador Fiscal, a admissão de correção monetária dos débitos da concordatária é hoje matéria praticamente pacificada na jurisprudência desta E. Corte, impendendo aguardar-se o julgamento de todos os recursos interpostos de decisões judiciais que não admitiram sua incidência, para então ser submetido à apreciação o pedido de desistência. - Daí por que se dá provimento ao recurso, cassada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento da tramitação do feito até efetiva liquidação de todos os débitos sujeitos à concordata. Ac. de 28-11-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - pág. 99. EMFOR 530

Ementa

A homologação de desistência de concordata somente é possível após o julgamento de todas as impugnações de crédito que se acham pendentes.