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ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SALÁRIO-EDUCAÇÃO

DECRETO 3.142 DE 16-08-1999

DECRETO 3.142 DE 16-08-1999 — ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.943, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 Altera o Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, que regulamenta a contribuição social do salário- educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição, no art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A contribuição social do salário-educação será recolhida: I - ao FNDE, até 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecadação direta; II - ao FNDE, a partir de 1º de janeiro de 2004, nos seguintes casos: a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício; b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE; c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2º deste Decreto, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício anterior àquele previsto no inciso II deste artigo, excluído o décimo-terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício; ou III - ao INSS, nos demais casos. § 1º As empresas, não incluídas no inciso II do caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS, se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE, na forma que este último vier a estabelecer. § 2º A desistência da opção pela arrecadação direta, formalizada nos moldes do § 1º deste artigo, somente será permitida mediante comunicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades. § 3º A opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a formalização da desistência, nos termos do § 2º deste artigo. .......................................................... § 5º O Banco do Brasil S. A. recolherá as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda. .......................................................... § 8º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassará ao FNDE o total dos recursos da contribuição social do salário-educação, arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o § 6º e outras deduções que houver." (NR) "Art. 7º .......................................................... .......................................................... § 2º O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do art. 6º, será efetuado até o décimo dia subseqüente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, até o décimo dia subseqüente ao final de cada mês." (NR) "Art. 9º .......................................................... § 1º Os débitos dos contribuintes do salário-educação serão objeto de notificação, parcelamento e execução fiscal: I - pelo FNDE, referentes aos exercícios em que a empresa seja contribuinte obrigatório pela arrecadação direta, ou tenha formalizado a opção pela arrecadação direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufruído os benefícios do SME; II - pelo INSS, nos demais casos. .......................................................... § 4º A fiscalização a cargo do FNDE será realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia. § 5º A empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante p