SALÁRIO-EDUCAÇÃO
DECRETO 3.142 DE 16-08-1999
01. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 Regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, a aplicação das penalidades administrativas, e dá outras providências. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, DECRETA: CAPÍTULO I DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA Art. 1º O processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, e a aplicação das correspondentes penalidades são disciplinados por este Decreto. Art. 2º O processo administrativo tratado neste Decreto é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, e terá início com a lavratura do auto de infração ou a instauração do inquérito administrativo. Parágrafo único. O inquérito administrativo decorrerá da decretação de intervenção ou liquidação extrajudicial, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do oferecimento de denúncia e representação, bem como de atividade de fiscalização levada a efeito pela Secretaria de Previdência Complementar. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO Seção I Da Lavratura do Auto de Infração Art. 3º O auto de infração é o documento destinado ao registro de ocorrência de infração praticada no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de prev idência complementar. Parágrafo único. Em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavrados tantos autos de infração quantas forem às infrações cometidas. Art. 4º O auto de infração conterá os seguintes requisitos: I - local e data de sua lavratura; II - identificação do autuado; III - descrição sumária da infração; IV - os fundamentos legais da autuação e das circunstâncias em que foi praticada; V - identificação da autoridade autuante com cargo ou função, número de matrícula e assinatura; e VI - prazo e local para apresentação da defesa. Art. 5º O auto de infração será emitido em tantas vias quantas necessárias, sendo uma destinada à instauração do processo administrativo, uma à notificação de cada autuado e outra à entidade fechada de previdência complementar. Art. 6º A notificação realizar-se-á: I - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal; II - mediante ciência do autuado ou do seu representante legal, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa, de aposição de assinatura em declaração expressa de quem proceder à notificação; ou III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação por via postal e pessoal, ou pela constatação de estar o autuado em lugar incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação da defesa. § 1º Se o autuado tomar ciência do auto de infração antes de receber a notificação, o prazo para a apresentação da defesa será contado a partir da referida ciência. § 2º A entrega do auto de infração a procurador exige juntada de procuração com poderes para receber notificação, podendo ser a cópia desta autenticada pelo servidor à vista do original. Art. 7º Será lavrado o auto de infração decorrente do não-atendiment o de requisição de documentos ou de informação formalizada pela Secretaria de Previdência Complementar, ou ainda por sua apresentação deficiente ou incompleta. Parágrafo único. A requisição prevista no caput deverá ser formulada por escrito, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis. Art. 8º O auto de infração observará o modelo a ser definido pela Secretaria de Previdência Complementar. Seção II Da Defesa Art. 9º O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do autuado; III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e IV - todas as provas que pretende produzir de forma
