TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
RECURSO DA SENTENÇA QUE A JULGA — PRAZO - FLUÊNCIA - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência de nossos Tribunais desde o início foi tranqüila, entendendo sempre que o prazo recursal da sentença que julgava a habilitação de credor, não se contava da publicação dela, nem de sua intimação às partes, mas sim da data da publicação do quadro geral de credores no órgão Oficial, tal como está na lei. Veja-se a respeito "Rev. For.", 147/339, "Rev. For.", 92/459, tendo este Eg. Tribunal fixado sua posição quando do julgamento do Rec. de Revista nº 249 - "Rev. For.", 133/500, entendendo que somente nos créditos retardatários habilitados após a publicação do quadro de credores é que o prazo de recurso se conta da intimação da respectiva sentença. - No caso, cuidou o Juiz, antes de receber a apelação, de mandar certificar "a data da publicação do quadro geral de credores, para os fins do § 1º do art. 97 da Lei nº 7.661/45, com a redação da Lei nº 6.043/73, e a certidão lavrada ao pé da mesma folha noticia tal publicação em 20-5-83 que caiu numa sexta-feira. A apelação foi protocolada em 6-7-83, dentro dos quinze dias permitidos pelo § 1º do artigo 97, razão pela qual conheço do apelo. Tratando-se de lei especial que fixou ocasião até quando seria admissível a interposição de recurso relativo a determinada decisão, deve prevalecer a disposição desta e não a regra contida na lei processual. - Observe-se que o artigo 97 da Lei nº 7.661/45 deu, a qualquer credor. legitimidade para recorrer da decisão concessiva da habilitação. A prevalecer como termo inicial, a data da intimação, mediante publicação, feita à habilitante te ríamos então, duas oportunidades diferentes para interposição de recurso contra uma mesma decisão: para o credor a partir de sua intimação, e para os demais credores não intimados, a partir da publicação do quadro geral de credores quando tomariam conhecimento. O final do artigo 97 com a nova redação da Lei nº 6.014 assegura o direito a recurso a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante da habilitação de crédito. Ac. de 07-02-1985 VOTO DO DESEMBARGADOR HUMBERTO THEODORO - Desprezo a preliminar de intempestividade do recurso, porque interposto além de 15 dias da publicação da sentença de verificação de crédito em processo falimentar. - É que, "in casu", o "dies a quo" não é a publicação da sentença, mas sim, a publicação do quadro geral de credores, por força de dispositivo especial da Lei Falimentar. - Assim, "qualquer que seja a sentença, proferida nos processos de verificação de crédito o prazo de 15 dias do recurso não se conta da respectiva sentença mas da data da publicação do quadro geral de credores (Art. 97, § 1º)" (RUBENS REQUIÃO, "Curso de Direito Falimentar", vol. I, 1975, nº 252, pág. 271). Jurisprudência Mineira, Vol. 91 - Pág. 268 EMFOR 457
Ementa
No processo falimentar, o prazo para a manifestação da apelação contra sentença que julga crédito habilitado se conta da data da publicação do quadro de credores e não da intimação daquela decisão aos interessados. Admitir tese contrária seria impor oportunidade diferente para o habilitando e para outros credores, todos legitimados para recorrer.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
