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INSTALAÇÃO DE FÁBRICAS CIVIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SALÁRIO-EDUCAÇÃO

DECRETO 3.142 DE 16-08-1999

ARMAS E MUNIÇÕES DE GUERRA — INSTALAÇÃO DE FÁBRICAS CIVIS

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 24.602, DE 06 DE JULHO DE 1934 Dispõe sobre a Instalação, no País, de Fábricas Civis Destinadas ao Fabrico de Armas e Munições de Guerra Art. 1º - Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra. Parágrafo único - É entretanto facultativo ao Governo conceder autorização, sob as condições: a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra; sem ônus para a fábrica; b) de submeter-se às restrições que o Governo Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior e interior; c) de estabelecer preferência para o Governo Federal, na aquisição dos seus produtos. Art. 2º - É absolutamente proibido qualquer fábrica civil fabricar munição de guerra, a não ser o caso previsto no parágrafo único do art.1º. Art. 3º - Nenhuma fábrica de produção de cartuchos, munições e armas de caça ou de explosivos, poderá se instalar ou funcionar se já existe sem que haja: 1º - satisfeito às exigências ditadas pelo Ministério da Guerra; 2º - assinado o compromisso de aceitar as restrições que o Governo Federal, através de seus órgãos, julgar conveniente criar ao comércio de sua produção, tanto para o exterior como para o interior, bem como as referentes às importações de matérias-primas. Essas restrições se justificarão: a) em face de tratados com países estrangeiros ou solicitação dos mesmos, a juízo do Governo; b) na previsão de acontecimentos anormais que atentem contra a ordem e segurança pública; c) quando razões superiores de ordem econômica, visando a utilização de recursos naturais do país, assim o imponham; 3º - registrado no mesmo Ministério as declarações seguintes: a) nome da fábrica; b) firma comercial responsável; c) situação da fábrica; d) linhas de comunicação e sua natureza para a Capital do Estado em que estiver instalada; e) área coberta da fábrica; f) natureza da produção; g) número de pavilhões das oficinas; h) volume da produção anual; i) capacidade de produção em oito horas de trabalho; j) número de operários; l) marca das máquinas das oficinas (fabricantes); m) funcionamento das máquinas, se por transmissão ou motor conjugado; n) distância da fábrica às casas de habitações mais próximas; o) apresentação da planta da fábrica com todos os seus pavilhões e depósitos; p) fórmulas de seus produtos com caráter "Secreto"; q) estoques existentes das várias matérias-primas, e, também, do material produzido; r) sujeitar-se à fiscalização do Ministério da Guerra através dos seus órgãos técnicos, seja durante a produção ou após sua distribuição ao comércio; s) prova de idoneidade da firma com atestados passados pelas polícias locais; t) prova de sua quitação com as prefeituras locais. 4º - recebido um título de registro expedido pelo Ministério da Guerra que terá o valor da licença dessa autoridade. Art. 4º - As declarações acima, obrigatórias no período de registro, que a fábrica deverá fazer, são de caráter - secreto - e para uso exclusivo da repartição competente do Ministério da Guerra. Art. 5º - Após esse registro, novo tipo de material não poderá ser fabricado sem que suas características ou fórmulas se achem devidamente aprovadas e registradas no Ministério da Guerra. Art. 6º - A fabricação de pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, atentas as necessidades de fiscalização e os sérios perigos à vida que oferecem, somente poderá ser realizada por fábricas devidamente licenciadas pelo Ministério da Guerra nos termos do art.3 deste Decreto. Art. 7º - Os oficiais designados fiscais, conforme prescreve o art.1º, letra "a" serão substituídos anualmente, não podendo exceder esse prazo, para uma mesma fábrica . Art. 8º - O atual serviço de Fiscalização da Importação e Despacho de armas, munições, explosivos, etc., a cargo do Ministério da Guerra, passar-se-á a denominar-se "serviço de Fiscalização da Importação, Depósito e Transporte de Armas, Munições, Explosivos, Produtos químicos agressivos e Matérias-Primas Correlatas", e terá as atribuições consignadas em suas instruções, com as modificações decorrentes deste Decreto. Art. 9º - Ficam obrigadas a um registro sumário no Ministério da Guerra todas as fábricas existentes ou a se constituírem não compreendidas nos artigos anteriores e todos quantos constituindo firmas comerciais ou não, como as primeiras, necessitem importar, manipular e negociar com os produtos sujeitos à