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BENEFÍCIO FISCAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SONEGAÇÃO FISCAL

ZONA FRANCA DE MANAUS

02. ZONA FRANCA DE MANAUS — BENEFÍCIO FISCAL

Recurso
Tribunal

Ementa

Art. 17. É competência do CAPDA: I - elaborar o seu regimento interno; II - gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; III - definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT; IV - definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto; V - definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991; VI - definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos do FNDCT; VII - aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das empresas envolvidas; VIII - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente; IX - indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que serão considerados prioritários; X - avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e XI - requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas, a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das atividades do Comitê. § 1º A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará, em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a consolidação dos relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII. § 2º A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis m eses após a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam projetos de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei nº 10.176, de 2001, em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e que atendam aos requisitos do Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996. § 3º Os credenciamentos provisórios serão concedidos por período de até seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do CAPDA. § 4º Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de dezembro de 2002 retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002. Art. 18. O CAPDA poderá solicitar a colaboração na execução de suas decisões às agências oficiais de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico. Parágrafo único. As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no caput serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação. Art. 19. As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter, por cinco anos, toda a documentação relativa à execução das atividades previstas neste Decreto. Parágrafo único. As empresas deverão manter escrituração contábil específica de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata o art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991. Art. 20. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da Ciência e Tecnologia e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do dispost o neste Decreto. Parágrafo único. Serão emitidos laudos de fiscalização específicos das auditorias e inspeções realizadas. Art. 21. Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos referidos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991, da utilização dos recursos do FNDCT a que se refere este Decreto, bem como fiscalizar o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto. Art. 22. Para fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto, as empresas deverão implantar: I - sistema da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologi