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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 4.862 DE 21-10-2003

Em revisão editorial

ART. 45 DA LEI 8.112 DE 11-12-1990 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.961, DE 20 DE JANEIRO DE 2004. Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA: Art. 1º Os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, as normas estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsória e facultativa. Art. 2º Considera-se, para fins deste Decreto: I - consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa; II - consignante: órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário; III - consignado: servidor público civil de que trata o art. 1º; IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e V - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração. Art. 3º São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; II - contribuição para a Previdência Social; III - pensão alimentícia judicial; IV - imposto s obre rendimento do trabalho; V - reposição e indenização ao erário; VI - custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional; VII - decisão judicial ou administrativa; VIII - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do art. 8º, inciso IV, da Constituição, e do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IX - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da administração federal direta, autárquica e fundacional; X - contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante; XI - amortização de financiamentos de imóveis, contraídos junto a instituições financeiras oficiais ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos; XII - operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei no 10.735, de 11 de setembro de 2003; e XIII - outros descontos compulsórios instituídos por lei. Art. 4º São consideradas consignações facultativas: I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes de servidores; II - mensalidade em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender a servidor público federal de um determinado órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde; IV - contribuição prevista na Lei Complemantar nº 109, de 29 d e maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; V - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VI - prestação referente a imóvel adquirido de entidade financiadora de imóvel residencial; VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; coo