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COEFICIENTE PARA REDUÇÃO - FIXA - ARTS. 51 E 52 DA LEI 10.833/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 4.862 DE 21-10-2003

Em revisão editorial

ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP E DA COFINS — COEFICIENTE PARA REDUÇÃO - FIXA - ARTS. 51 E 52 DA LEI 10.833/2003

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 4.965, DE 29 DE JANEIRO DE 2004 Fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 2003. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 26 da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004, DECRETA: Art. 1º Fica fixado em 0,45 o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às alíquotas referidas no: I - art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de fevereiro de 2004; e II - art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, a partir de 1º de abril de 2004, observado o disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004. Brasília, 29 de janeiro de 2004; 182º da Independência e 115º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Antonio Palocci Filho