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CREDOR RETARDATÁRIO - QUANDO NÃO PODERÁ FAZÊ-LO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CRÉDITO ARROLADO PELA CONCORDATÁRIA — CREDOR RETARDATÁRIO - QUANDO NÃO PODERÁ FAZÊ-LO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - É que a alegação da recorrente de que o art. 98 do Decreto-lei 7.661/45 ampararia a apresentação de impugnação, além do prazo determinado pelo Juízo, não encontra respaldo legal. A disposição, invocada nesse artigo, reza que "o credor que não se habilitar no prazo determinado pelo Juiz pode declarar o seu crédito por petição..." Trata-se de habilitação e não de impugnação. - Sem dúvida alguma que o titular, deixando de exercer o direito dentro do prazo estabelecido por lei, perde a oportunidade de impugnação. - Na espécie não se aplica o art. 98 da Lei de Falências, que trata, apenas, de habilitação tardia de crédito pelo credor, enquanto que, na hipótese sub judice, trata-se de impugnação de lista de crédito, dito que só pode ocorrer no prazo de 20 dias, previsto no parágrafo 1º, do art. 173 da Lei de Falências. - Em suma, a impugnação de lista de crédito não se confunde com habilitação tardia. - Em conclusão: impugnação tardia é o que não se conhece, nem muito menos a cavalo de habilitação retardatária... - O que o recorrente pode - como qualquer credor admitido-se é que acha que tem direito, é recorrer à chamada ação rescisória, para pedir exclusão, outra classificação, ou simples retificação de quaisquer créditos nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou de documentos ignorados na época do julgamento do crédito" (art. 99 c/c art. 173, parágrafo 1º). Mas tal pedido obedecerá o rito ordinário (art. 99, parágrafo único, págs. 48/50). DO VOTO - A Lei nº 7.274, de 10 de dezembro de 1984, introduziu alterações no sistema de habilitação dos créditos na concordata, de modo diverso do procedimento previsto para o caso de falência. - Assim, os créditos listados pela devedora poderão ser impugnados pelos credores e, se não o forem, serão considerados como incluídos no quadro geral dos credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pela concordatária (art. 173, caput, da Lei Falencial). - Distinta é a situação, quando houver a omissão do crédito pelo devedor. Nessa hipótese sim o credor sujeito à concordata terá prazo para apresentar a declaração de crédito e, se for o caso, poderá oferecer a habilitação retardatária. Consoante magistério de JOSÉ DA SILVA PACHECO, "o procedimento de verificação dos créditos (arts 80 a 101), que, antes da Lei nº 7.274/84, era extensivo a todos os créditos, na concordata, agora, somente aos créditos omitidos pela concordatária, têm pertinência (art. 173, parágrafo 3º)". Processo de Falência e Concordata, pág. 850, 5ª ed.). - De concluir-se, portanto, que não se aplica espécie o disposto no art. 98 da Lei Falimentar. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 27-05-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 17. EMFOR 531

Ementa

Cuidando-se de crédito relacionado pela concordatária, incumbe ao credor, em caso de discordância, impugná-lo em tempo hábil, não se mostrando pertinente nesse caso a habilitação retardatária.