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j. 17/08/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 ago. 1976.

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Acórdão · 16/08/1976

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

QUANDO O ADOTADO NÃO PODE CONCORRER À DO ADOTANTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conhecendo do recurso não lhe dou provimento, uma vez que rege a matéria o art. 377 do CC, com a redação da Lei nº 3.133, de 08-05-1957, "verbis": "Quando o adotante tiver filhos, legítimos, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária." - No magistério de ORLANDO GOMES: "Pela lei em vigor, o filho adotivo tem direito à sucessão dos pais adotantes se não concorrer com legítimo ou ilegítimo havido antes ou depois da adoção" ("Sucessões", pág. 74). - Quanto à Lei nº 4.655, de 1965, não tem aplicação na espécie, eis que cuida da legitimação adotiva, instituto assemelhado à adoção, mas dele difere acentuadamente, eis que somente podem legitimar os casais sem filhos e não obstante assegure ao legitimado os mesmos direitos do filho legítimo, superveniente à adoção remetendo ao § 2º do art. 1.605 do CC. Quer dizer, então, que: a ) só pode legitimar se não tiver filhos; b ) neste caso, aberta a sucessão a ela concorre; c ) se após a adoção nascer filho legítimo sua cota à herança se reduz à metade, como dispõe o § 2º do art. 1.605 do CC. - Daí decorre o princípio lógico segundo o qual o casal com filhos que por adoção adotar filhos, tal ATO NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS, admitindo-se, quando muito, seja havido o ato como simples adoção, se presentes os pressupostos desta. - Não socorre à apelante as disposições constantes da escritura de adoção, segundo as quais a adotada concorreria à sucessão do adotante em igualdade de condições com os filhos legítimos ou naturais reconhecidos, porque a nossa legislação não confere tal liberdade ao cidadão, que, apenas, pode dispor livremente de sua parte disponível, em testamento. - É de se crer até que o "de cujus" tenha percebido isto, tanto que cuidou de doar à apelante o apto. 802 de n º 75 da Av. N. S. de Copacabana, isto em 1968, como se pode ver do documento ... dos autos, restando, somente, o apto. 101 da R. Pres. Carlos Campos nº 258, onde reside a apelada, para ser inventariado, além de móveis e utilidades que o guarnecem. - Por sua vez, nenhuma relação tem com a espécie a decisão da 1ª Câmara Cível proferida em recurso de interesse de sucessores do falecido embaixador Assis Chateaubriand, visto que ali se cuidou de filhos naturais, um legítimo, um natural propriamente dito - filho de pai e mãe solteiros e um adulterino, todos nascidos da concepção oriunda de relações sexuais do "de cujus", o que inocorre na espécie. Tanto que ali se tratou da aplicação da Lei nº 883, de 1949, relativa ao reconhecimento de filhos adulterinos, inaplicável ainda norma da Carta de 1937, que não se ajusta ao modelo. - O voto é pelo desprovimento do recurso, mantida assim a correta decisão. Julgado em 17-08-1976 Revista dos Tribunais. Agosto, 1977 - Vol. 502 - Pág. 185 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

O filho adotivo não concorre à sucessão, havendo filho legítimo, mesmo que o contrário disponha a escritura de adoção.

Nota da redação

Revista dos Tribunais