ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
NOMES DOS AVÓS ADOTIVOS — SE PODEM CONSTATAR DO SEU ASSENTO DE NASCIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Há divergência nos julgados deste Tribunal quanto à adição dos nomes dos avós adotivos no registro de nascimento do adotado, não se tratando de legitimação adotiva, mas de adoção comum, aquela disciplinada na Lei nº 4.655, de 1965, esta no Código Civil. - Ressaltam os pronunciamentos contrários à inclusão que a adoção comum limita o parentesco civil ao adotante e ao adotado (art. 376) num ato que será averbado à margem do registro de nascimento sem anulá-lo. Há, desse modo, o evidente propósito de não ocultar a origem do vínculo, tanto que pode dele desligar-se o adotado no ano imediato ao em que cessar a menoridade (art. 373). - O novo instituto, ao reverso, faz desaparecer os vínculos naturais do sangue, com o cancelamento do registro primitivo e a abertura de outro termo, como se fosse fora do prazo e no qual serão indicados os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os nomes dos ascendentes dos mesmos (art. 6º da Lei nº 4.655, de 1965). - De ver, porém, que a adoção é instituto de caráter acentuadamente humanitário. Por isso, desde que não acarrete ameaça a direitos de terceiros, é justo que se procure integrar o quanto possível o menor à nova família. - Por conseqüência, se ambos os instrumentos têm alcance social, semelhante - apesar dos efeitos mais amplos da legitimação adotiva - segue-se que não há impedimento em deferir-se a averbação dos nomes dos avós adotivos no assento de nascimento. Com efeito, se o primeiro tem como decorrência o cancelamento do registro original, a adoção, mantém válido o assentamento, mas com a averbação das modificações resultantes do próprio ato e com a preservação do direito de parentesco consangüíneo ou natural. - Por esses motivos, e com tais observações, negam provimento ao recurso. Julgado em 15-10-1976
Ementa
Embora se trate de adoção comum, admite-se que os nomes dos avós adotivos constem do assento de nascimento.
