ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
FURTO DA COISA — SE O EXONERA DE RESPONSABILIDADE
- Recurso
- Apelação Cível 2.958
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A apelada requereu a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao apelante, e, não o encontrando, convolou a ação em ação de depósito. - Defendendo-se, nesta, alegou que o carro lhe fora roubado, daí invocar a escusa da força maior para forrar-se às obrigações de depositário que a lei lhe impusera. - A argumentação não persuadiu ao ilustre D. Juiz "a quo", que o condenou a restituir o veículo dado em garantia fiduciária ou a pagar o saldo devedor, sob pena de prisão. - ... De confirmar-se o decisório impugnado, por seu irrecusável acerto. - Salvante o evidente equívoco na referência à data do documento de ..., de resto de nenhuma relevância para o deslinde da controvérsia, bem andou o eminente julgador de primeiro grau em não acolher a escusa do apelante. - Em espécie idêntica, decidida em outro órgão julgador deste Tribunal, relatada pelo mesmo Juiz ao qual foi distribuído o presente recurso, proclamou-se que "o depositário, pela lei civil, deve guardar e conservar a coisa depositada como se fosse, e, na espécie, entre cautelas normais que cumpria adotar destaca-se a de segurar o carro contra roubo dada a notória alta incidência desses fatos nos grandes centros urbanos" (apl. civ. nº 66.650, 2ª Câmara Cível). - É certo que o depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior (art. 1.277), mas é inegável que vivendo num centro urbano onde o roubo de veículos é ocorrência integrante do cotidiano, ninguém pode razoavelmente ignorar ou deixar de prever os riscos de possuir um carro desprotegido de seguro contra roubo. - E se tal fato é facilmente reversível, podendo ser obviado pela referida cautela, deixa de pertencer a categoria do fortui to ou da força maior. - Assim, semelhante escusa não libera o devedor descauteloso e negligente quanto aos seus deveres de depositário. - Demais disso, assinale-se que a alegação de impossibilidade de desempenhar a obrigação pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, não isenta o devedor que ao tempo do obstáculo já se encontrava em mora (art. 957), e, na espécie, tal argüição só foi feita quando o devedor se encontrava em débito das prestações vencidas a partir de julho de 1975. - Não há, assim, como agasalhar a irresignação do recorrente. Julgado em 26-04-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/99 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352 EMENTA: - Presume-se estável a união concubinária não inferior a cinco anos. A meação da companheira independe de sua contribuição pecuniária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não foi ... uma união fugaz. A vida em comum, por não menos de cinco anos (período estimado pelo legislador previdenciário como requisito ao reconhecimento ao direito da companheira), parece a medida de tempo suficiente para caracterizar uma união estável. - De outro lado, a orientação jurisprudencial sustentada pelo ilustre patrono do apelante já não mais prevalece. Esta Câmara, inclusive, já se tem assim manifestado (Apelação Cível nº 2.958, de 19 de outubro de 1976), invocando o próprio Supremo Tribunal Federal: - "... para a ocorrência de sociedade de fato não há mister que a colaboração da concubina se dê necessariamente com a entrega de dinheiro seu ao concubino, seja ele, ou não, produto de trabalho fora do lar; admite-se que essa colaboração possa decorrer do próprio labor doméstico, nos casos em que, graças à administração do lar pela mulher, se façam ou se ampliem economias, graças às quais se forma o patrimônio comum" (RTJ, 75/938, Rel., Min. MOREIRA ALVES, RE 81.012). - No mesmo sentido e na área da doutrina, a palavra autorizada de MOURA BITTENCOURT (O CONCUBINATO NO DIREITO, I/214-5, São Paulo, 1961). - Na espécie em julgamento, a despeito de um período de licenciamento, a mulher desempenhava atividade remunerada fora do lar, conquanto - repise-se - seja dispensável, porque irrelevante para fazer jus a meação, a contribuição pecuniária da companheira na formação do patrimônio comum. Julgado em 17-11-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/208 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
O depositário deve guardar e conservar a coisa depositada, como se sua fosse, acautelando-se de todos os riscos que possivelmente prejudiquem a coisa. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
RTJ
