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STF, RE 62.439, DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR - EFICÁCIA, j. 14/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 62.439. Julgado em 14 jun. 1977.

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Acórdão · 13/06/1977

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

CITAÇÃO PROMOVIDA DENTRO DO PRAZO — DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR - EFICÁCIA

Recurso
RE 62.439
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não procede a alegação de preclusão do despacho que determinou a especificação de provas eis que se trata de despacho de expediente e não de decisão interlocutória. No mérito, entretanto, procedem as alegações do primeiro apelante. O prazo de decadência terminava a 30 de setembro de 1975 pois o contrato terminava a 31 de março de 1977. A petição foi distribuída a 28 de setembro e o despacho determinando a citação a 29. O mandado de citação foi expedido a 1º de outubro e a citação se efetivou a 9 de novembro. (...). - Por conseguinte o despacho que ordenou a citação foi proferido antes do término do prazo de decadência; o autor promoveu a citação dentro do § 2º do art. 219 do CPC, isto é, dentro de dez dias do despacho mencionado. - A citação, no entanto, só se efetivou a 9 de novembro, depois de decorridos aqueles dez dias, sem que o autor houvesse tomado a providência do § 3º do referido artigo, isto é, sem que nos cinco dias seguintes ao decurso do prazo de dez dias, houvesse requerido a prorrogação do prazo. - O certo, portanto é que a interpretação literal do § 3º desfavorece o autor; esta, entretanto, não pode prevalecer. Decadência, como prescrição constituem modos de punir a inércia do titular do direito. Ora, desde que o autor promoveu a citação, fez o que dele dependia para que se efetivasse, constitui ilogismo exigir que ele peça prorrogação de prazo para um ato que ele não pode praticar, sob pena de perder o seu direito. - É por isso que a Jurisprudência pacífica do Eg. STF é no sentido de que não havendo negligência por parte do autor no retardamento da efetivação, não pode ser ele prejudicado. - É elucidativo, a respeito, o Acórdão proferido no RE 62.439 pelo Tribunal Pleno ( Ver RTJ, vol. 55 pág. 679), em que ficaram vencidos os eminentes Ministro AMARAL SANTOS e ALIOMAR BALEEIRO. Este último objetava que a parte não havia pedido a prorrogação de noventa dias prevista pelo art. 166 § 2º do CPC de 39, ao que o M. THOMPSON FLORES respondeu "Mas a lei, como V. Excia. mesmo tem aqui vezes várias considerado, não se limita a suas palavras; o que importa é seu alcance, seu sentido, seu poder revelado pelo intérprete. E que leva a desprezar a decadência". Com efeito, parece incontestável que apesar do texto da lei a lógica jurídica a mais elementar não permite que se puna com a perda do direito de ação aquele que fez tudo o que dele dependia para exercê-lo dentro do prazo legal, tão somente porque descuidou o formalismo de pedir uma prorrogação de prazo em favor da própria máquina judiciária. - Como se ponderou acima, a jurisprudência do Eg. STF é no sentido de que basta não haver culpa do autor para que o retardamento na efetivação da citação não o prejudique, quaisquer que sejam as demais circunstâncias. - Os Acórdãos citados pela ré, em sua contestação de ..., "data venia", confirmam esse ponto de vista. São citados quatro acórdãos do Eg. STF. O primeiro diz que "se a parte não PROMOVE a citação no prazo legal ..."; o segundo: "Ademais, "in casu", o retardamento da citação não resultou de obstáculo judicial ... "; o terceiro: "... deixou por SUA INÉRCIA promovida meses depois de findo o prazo. Retardamento INJUSTIFICADO". - Como se vê tudo está na distinção entre promoção e efetivação da citação; entre haver culpa ou não do autor. - Poderia, ainda, analisar-se o Acórdão e o voto do Ministro Relator, muito preciso, no RE 70.906 (RTJ. vol. 60, pág. 757). Isto, sem aderir ao ponto de vista sustentado no RE 70.754 (RTJ, vol. 58 pág. 424) que se funda numa distinção entre exercer o direito e propor a ação, para concluir não aplicar-se ao caso da renovação da locação o CPC. A respeito procede a re futação de ALFREDO BUZAID, transcrita a ... pela ré. Entendemos aplicável o CPC; sustentamos, porém, com o Eg. STF, que ele deve ser aplicado logicamente não literalmente. - São essas as razões que, com a devida venia do ilustre Des. Relator, levou a maioria a dar provimento ao primeiro recurso e julgar prejudicado o segundo. Julgado em 14-06-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/211 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

Não se opera a decadência desde que o autor promova a citação dentro do prazo da lei, ainda que ela se efetive depois de seu término, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Nota da redação

RTJ