TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Em revisão editorial
LEGITIMIDADE PARA ATUAR E RECORRER
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto à legitimidade do MP para atuar na concordata e até recorrer, ultimamente tem sido admitida, pois, para não aceitá-la, seria necessário admitir que a concordata, pela sua natureza, não envolve interesse público e social da preservação do crédito comercial em suas diversas gradações envolvendo, em muitos casos, o interesse dos hipossuficientes, impossibilitados de se fazerem representar no processo, como, p. ex., credores por obrigações trabalhistas. "O processo de concordata, inserido na Lei de Falências, contém disposições de ordem pública e o MP, como "custus legis", não poderia exercer a sua vigilância quanto ao cumprimento de tais disposições se tivesse a sua atuação restringida às hipóteses em que haja previsão específica da lei falimentar"(RJTJSP 101/259). - Assim, como fundamento nessas premissas, o recurso é conhecido. Ac. de 29-12-1987 Revista dos Tribunais - Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 58. EMFOR 479
Ementa
Tem o MP legitimidade para atuar na concordata e até recorrer, pois ela, por sua natureza, envolve interesse público e social da preservação do crédito comercial em suas diversas gradações, envolvendo, em muitos casos, interesse de hipossuficientes, impossibilitados de se fazerem representar no processo como p. ex., credores por obrigações trabalhistas.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
