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RE 70.441, IMUNIDADE AO TRIBUTO, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 02/12/1975

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 70.441. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 2 dez. 1975.

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Acórdão · 01/12/1975

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS — IMUNIDADE AO TRIBUTO

Recurso
RE 70.441
Tribunal
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- Não conheço do recurso. - Para conceder a segurança e assim reconhecer estar imune a recorrida do I.C.M. exigido pelo recorrente, admitiu o acórdão que não só a fibra malva; nas condições que especificou, constituía produto industrializado como também que a remessa para a Zona Franca de Manaus equipara-se a operações que se destinam ao exterior. - Em essência, assentou o julgado, de um lado, no art. 23, § 7º, 1ª parte, da Constituição, ao qual conjugou com o art. 4º do Dec.-lei nº 288/1967; e de outro, dominantemente em tema fático, de resto não contestado, ao considerar a fibra remetida e o processo de semi-industrialização a que se sujeita, quando é DESCORTIÇADA, CLASSIFICADA, ESGARÇADA, PRENSADA e ENFARDADA. - Considero que, em assim procedendo, em nenhum momento contrariou o citado § 7º do art. 23 da Carta Maior ou o art. 4º da Lei nº 288/1967, antes deu-lhes correta aplicação. - Quanto a este, sempre se tem considerado a remessa para a Zona Franca, como equiparável a envio para exterior (RE nº 70.441, de 26-04-1974, 1ªT; Rel. Min. LUIZ GALLOTTI; 75.635, 08-10-1973, 2ªT; Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, "in" Ementário 950 e 958/1, respectivamente, e 75.037, de 01-10-1973, Rel. Min. THOMPSON FLORES, "in" R.T.J; 67/211). - No que tange àquele, dispondo de cláusula que o mestre BALEEIRO considera OBSCURA e tem sido interpretada LIBERALMENTE (Direito Tributário Brasileiro, 6ª ed; 1974, p. 206-207), creio que o aresto bem se inspirou buscando no próprio C.T.N. o verdadeiro sentido de produto industrializado, art. 46, parágrafo único, ao qual conjugou o seu regulamento (Dec. nº 61.514/1967). Seguiu, de resto, a própria orientação tomada por esta Corte ao apreciar o RE nº 72.370, do RS, do qual fui Relator, "in" R.T.J; 60/545-548. - Dessarte, considerando que ainda que incompleto o processo de industrialização sofrido pela fibra de malva, merecendo completado na própria Zona de Manaus, com a fatura de sacos, seja para exportação para outro país, ocorre a imunidade. - Em casos semelhantes, assim se tem orientado esta Corte. - Assim ocorreu com o fumo (RE nº 74.893, de 27-04-1973), com o algodão em pluma e o próprio linter (RE nº 72.441, "in" R.T.J; 59/614; 77.328, de 06-03.1975, "in" Ement. 990/2; RE nº 72.856, "in" R.T.J; 65/165 e RE nº 76.513, R.T.J; 70/494). - É o meu voto. Julgado em 02-12-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1977 - Vol. 80 - Pág. 569 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

Aplicação do artigo 23, § 7º, 1ª parte, da Constituição, combinado com o artigo 4º do Decreto-lei nº 288 de 1967. - A fibra de malva, descortiçada, classificada, esgarçada, prensada e enfardada, é produto semi-industrializado e, quando enviada à Zona Franca de Manaus, está imune ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência