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QUANDO NÃO SE LEGITIMA, j. 01/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 mar. 1977.

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Acórdão · 28/02/1977

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

INCIDÊNCIA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A controvérsia se fere quanto à incidência, ou não, em relação à recorrida, do disposto do Decreto-lei nº 406/1968, art. 8º se preceitua: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa." - A lista a que se reporta esse Decreto-lei sujeita, nº 16, ao pagamento do imposto de serviços: "Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados." - A decisão de primeiro grau, acolhida pelo acórdão impugnado, nega em face, entre outros elementos, dos estatutos da Cooperativa, que esta recrute, coloque ou forneça mão-de-obra, citando para chegar a essa conclusão, o art. 2º dos Estatutos dessa sociedade que é expresso - reza a sentença - quando afirma que a Cooperativa agirá como procuradora dos cooperados junto às Agências de navegação dos Armadores e Poderes Públicos. Em outras palavras - resume o magistrado de primeiro grau - a Cooperativa é um órgão que representa o próprio prático; são os práticos reunidos entre si. Não exerce nenhuma atividade além da que os práticos exercem; não há qualquer espécie de recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra; os práticos não são empregados da cooperativa, nem trabalhadores avulsos por ela contratados; a cooperativa não presta serviços aos associados no sentido de colocar ou fornecer mão-de-obra, que tais serviços são do prático, regulamentados pela autoridade naval; e se constitui monopólio dos habilitados. Acrescento que a sentença a ela incorpora o parecer do representante do Ministério Público, que, pela análise do trabalho do prático e pelo teor de norma estatutária, conclui também que a Cooperativa, no caso, é procuradora dos Práticos, sobre ela não incidindo o imposto sobre serviços, como não incide sobre o dos práticos. - Ora, se a sentença, acolhida pelo acórdão, concluiu, em virtude da interpretação, entre outros elementos, de normas estatutárias, que a recorrida não exerce qualquer espécie de recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, não negou vigência ao preceito federal, que sujeita ao imposto sobre serviço o exercício dessa atividade, uma vez que não se configuraram, no caso, os pressupostos para a incidência desse preceito legal. Por estes fundamentos, não conheço, preliminarmente do recurso. Julgado em 01-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência . Julho, 1977 - Vol. 81 - Pág. 141 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

Não incide sobre a atividade das cooperativas o disposto no Decreto-lei nº 406/1968, nº 16, da lista a ele anexa, uma vez que, em face da interpretação, dada pelas instâncias ordinárias, a cláusulas estatutárias, não exerce a mencionada entidade qualquer espécie de recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência