ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
SE A SUPRE PARA CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A meu ver e ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido - em Direito Comercial, por força do disposto no art. 205 do Código Comercial de 1850, que, no particular, seguiu o Código Civil francês, não há a denominada "mora em re". Para que a interpelação judicial ali exigida seja afastada, é necessário, e isso porque o dispositivo não é cogente, que as partes tenham expressamente convencionado em contrário (cláusula de mora). Essa cláusula, no caso, não existe. - Por outro lado, não se pode dar a esse art. 205 a interpretação evolutiva pretendida no parecer da Procuradora-Geral da República, uma vez que é inequívoco que sua letra e espírito se conciliam no sentido da necessidade, em Direito Comercial, da interpretação judicial para a constituição de mora, se as partes expressamente não dispuseram o contrário. É esta, aliás, uma das questões, no tocante aos princípios gerais das obrigações, em que divergem os preceitos do Código Comercial e do Código Civil, como acentua CLÓVIS BEVILÁQUA ("Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado", vol. IV/120-121, 4ª ed., Rio de Janeiro, 1934), ao esclarecer, no comentário ao art. 960 do CC - cuja primeira parte diz respeito à "mora re" - que o "Código Comercial (arts. 138 e 205) exige a interpretação judicial, ainda quando há prazo estipulado para o cumprimento da obrigação." E sendo o Direito Comercial - como salienta DEGNI ("L'Interpretazione della Legge", 2ª ed. págs. 21 e segs; Nápoles, 1909) - Direito especial em face do Direito Civil, que é o Direito comum no terreno do Direito Privado, ele forma um sistema integral de normas particulares, cujas divergências com os princípios do Direito comum não podem ser elimi nadas da interpretação em que se dê supremacia aos preceitos deste, porquanto as singularidades daquele decorrem da natureza especial, regula. - Sucede, todavia, que, há muito, a jurisprudência, com o apoio da doutrina, vem admitindo que a citação supra a interpretação judicial aludida no art. 205 do Código Comercial. Já em 1927, escrevia J. X. CARVALHO DE MENDONÇA em seu "Tratado de Direito Comercial Brasileiro", vol. VI/206, parte II: "Os tribunais têm julgado que a providência do art. 205 do Código Comercial, para constituir em mora o contratante inadimplente, pode ser feita "pela mais enérgica das fórmulas de interpretação, a propositura da ação." - Essa doutrina é corroborada pelo princípio (art. 166, nº IV, do CPC de 1939 e art. 219, "caput" do CPC atual) de que a citação, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor. - Esse, também, é o meu entendimento, razão por que tenho por regular a constituição em mora da ora recorrente. - Em conclusão, conheço, em parte, do recurso, mas lhe nego provimento. Julgado em 16-12-1976 Revista dos Tribunais. Agosto, 1977 - Vol. 502 - Pág. 229 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352
Ementa
Embora o artigo 205 do Código Comercial exija a interpretação judicial para a constituição em mora, quando as partes contratantes expressamente não hajam convencionado em contrário, a citação para responder à ação supre essa exigência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
