HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ........................................................... - Embora a dicção do art. 485 do CPC reporte-se à sentença de mérito apenas como objeto da ação rescisória, tal não implica a impossibilidade de outra decisão, versando o mérito, ainda que não qualificada como sentença nos termos do art. 162, parágrafo 1º, do mesmo Código, ser também objeto da ação em tela. - É cediço que o conceito de sentença ainda não se pacificou em sede doutrinária, mesmo após o advento do vigente CPC e da definição nele albergada. Assim sustentam dever o conteúdo desse ato jurisdicional definir a sua natureza TEREZA ALVIM (Agravo de Instrumento, S.Paulo, RT, pp. 95-96) e LUIZ FERNANDO BELLINETTI (Sentença Civil - Perspectivas Conceituais no Ordenamento Jurídico Brasileiro, S.Paulo, RT, 1994, pp. 151-152). - Mesmo a corrente doutrinária que conceitua a sentença nos termos do precitado art. 162, parágrafo 1º, segundo o resultado que dela advém para a existência do processo , não desconhece a sobrevivência, no sistema processual, de decisões interlocutórias versando o mérito (cf. Por todos NELSON NERY JR., Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 2ª ed., S.Paulo, RT, 1993, p. 64). É o que sucede com o reconhecimento de decadência ou prescrição relativamente a um dos litisconsortes ou quanto à reconvenção. - Portanto, não se pode interpretar literalmente o disposto no art. 485 do CPC, quanto à alusão à sentença de mérito, vinculando-a ao recurso normalmente cabível contra ela, ou seja, a apelação. Isto porque, a despeito dos esforços do legislador processual para tornar hermético o sistema recursal, vinculando-o ao tipo específico de provimento jurisdicional nele engastado, tal inocorre. Basta lembrar que a sentença declaratória de falência é atacada por agravo de instrumento. - Por isso mesmo, PONTES DE MIRANDA pondera a respeito que "o que se há de assentar como interpretação razoável é a de abstrair-se da expressão "mérito" que está no art. 485" (Cf. "Comentários ao Código de Processo Civil, Rio, Forense, VI/264). Ora, em face desse posicionamento, se o art. 162, parágrafo 1º do CPC conceitua a sentença como o ato jurisdicional que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito, nada impede que, para fins da admissibilidade da ação rescisória, cuide a espécie de decisão sobre o mérito, ainda que não veiculada através de apelação. - Não há porque, realmente, jungir a admissibilidade desta ação ao tipo de recurso interposto contra a decisão que julgou a matéria "sub judice". Não é este o definidor da natureza de tal matéria, até porque pode ter sido interposto e conhecido ao arrepio da disciplina procedimental, quando outro deveria tê-lo sido. - Daí porque, considerável segmento da doutrina manifesta-se favorável à admissibilidade da rescisória, mesmo relativamente a acórdãos proferidos em agravos de instrumento. Nesse sentido, colaciona-se o posiciona mento de ALCIDES MENDONÇA LIMA, esclarecendo que "Sempre, portanto, que a ação rescisória for ajuizada e julgada, o fato de tratar-se de acórdão proferido em agravo de instrumento não deve ser suficiente para, "in limine", afastar a sua viabilidade, devendo ser perscrutado o conteúdo da decisão originária, para verificar se contém ou não autêntica matéria de mérito que caiu sob a égide da coisa julgada material, tornado-se normalmente imutável pelos efeitos jurídicos gerados para as partes, para terceiros e para o Poder Judiciário" ("Ação rescisória contra acórdão em agravo de instrumento", Repro 41/19). - Por sua vez, SERGIO BERMUDES esclarece: "acrescente-se, "ex abundantia", que, na espécie, é absolutamente irrelevante o fato de os acórdãos cuja rescisão se busca terem sido proferidos em agravo de instrumento... Nada obsta por isso a que se rescindam acórdãos proferidos em agravo de instrumento" (Direito Processual Civil, Estudos e Pareceres, p. 265). - Também NELSON NERY JR. pondera: "Existe posicionamento na doutrina que se assemelha à nossa proposição, pois admite o cabimento de ação rescisória contra decisão interlo
Ementa
Não se pode interpretar literalmente o disposto no art. 485 do CPC, quanto à alusão à sentença de mérito, vinculando-se ao recurso normalmente cabível contra ela, ou seja, a apelação. Isto porque, a despeito dos esforços do legislador processual para tornar hermético o sistema recursal, vinculando-o ao tipo específico de provimento jurisdicional nele engastado, tal inocorre. Basta lembrar que a sentença declaratória de falência é atacada por agravo de instrumento. - Por isso mesmo, o que se há de assentar como interpretação razoável é a de abstrair-se da expressão "mérito" que está no art. 485. Ora, em face desse posicionamento, se o art. 162, parágrafo 1º, do CPC conceitua a sentença como ato jurisdicional que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito, nada impede que, para fins da admissibilidade da ação rescisória, cuide a espécie de decisão sobre o mérito ainda que não veiculada através de apelação.
Nota da redação
RT
