EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

apelação cível 7.492, j. 11/06/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 7.492. Julgado em 11 jun. 1976.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 10/06/1976

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

SE PODE UTILIZÁ-LOS QUANDO INTIMADA DA PENHORA EM EXECUÇÃO CONTRA O MARIDO

Recurso
apelação cível 7.492
Tribunal

Resumo do acórdão

- Contestaram os embargos argumentando que a embargante não pode ser considerada terceiro, de vez que foi intimada da penhora e, por isso, a ela cabia contestar o feito pessoalmente ou conjuntamente com o marido, "mas nunca apresentar embargos de terceiro." Citando acórdãos de diversos tribunais do País pediram a rejeição dos embargos. - Por entender que as dívidas contraídas pelo marido da embargante não foram em benefício do patrimônio do casal, de vez que estavam separados, o Dr. Juiz julgou procedentes os embargos, para excluir das penhoras feitas a meação da embargante. - Os embargados apelaram da decisão insistindo em que a embargante não poderia opor-se às penhoras feitas nas ações intentadas contra o marido, por meio dos embargos de terceiro, porque foi intimada destas, embora se houvesse recusado a opor o seu ciente, de modo que não pode ser considerada como terceiro. Alegaram, ainda, que ela não conseguiu comprovar que as dívidas correspondentes aos títulos ajuizados não foram a favor do patrimônio do casal. - A jurisprudência de nossos tribunais já assentou o entendimento de que, em princípio, qualquer dos cônjuges pode defender a sua meação por via dos embargos de terceiro, mas, desde que não tenha sido citado na ação principal movida contra o outro. - No caso, entretanto, a embargante foi devidamente intimada da penhora efetuada nas ações executivas promovidas contra seu marido, conforme se verifica das certidões do oficial de justiça constantes dos respectivos processos. Fato que a embar gante, aliás, não nega e demonstra perfeitamente que teve oportunidade de contestá-las. - A lei não ordena a citação dos cônjuges mas, sim, que sejam ambos intimados da penhora se esta recai em bem imóvel, na conformidade do que dispunha o art. 301, combinado com o art. 948, segunda parte, do CPC de 1939, então vigente, e dispõe o art. 669, § 1º, do Código vigorante. Na espécie essa intimação aqui vale a citação. - Assim, visto que a embargante foi parte nas causas e não terceiro, não pode valer-se dos embargos de terceiro. Bastaria tal fato para justificar a rejeição dos embargos. - No entanto, ainda que admissíveis fossem os embargos, à embargante não era suficiente pedir a aplicação do art. 3º da Lei nº 4.121, sob a alegação de Tratarem-se de dívidas do marido porque dele está separada de fato, para os embargos merecem acolhimento. É que o referido dispositivo não pode ser aplicado com a amplitude que lhe deu o prolator da decisão apelada. Cumpria à embargante comprovar que as dívidas não foram feitas em benefício da família ou do patrimônio comum do casal, pois o fato de estarem separados não pode levar a tal conclusão. - Reiteradamente vem decidindo este Tribunal pelas suas câmaras civis que: "Somente as obrigações contraídas por um dos cônjuges em caráter pessoal, como as dívidas de jogo, de diversão pessoal, de garantia em favor de terceiro etc., e as resultantes de atos ilícitos, ficam sujeitas à restrição imposta pelo art. 3º da Lei nº 4.121, de 1962" (apelação cível nº 7.492, Joinville, julgada em 27-05-1971; "Jurisprudência", 1969, págs. 293 e 296; 1970, págs. 253, 300, 307, 327 e 393; 1971, págs. 306, 481, 662 e 667; 1972, pág. 448; "Jurisprudência Catarinense", vol. I/145, 1975, vol. 7/8, pág. 194). - Assim, o recurso é provido para a rejeição dos embargos. Julgado em 11-06-1976 Revista dos Tribunais. Julho, 1977 - Vol. 501 - Pág. 166 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

Intimada da penhora efetuada em imóvel do casal, nas ações executivas promovidas contra o marido, a mulher torna-se parte nos referidos feitos e, portanto, não pode ser considerada terceiro para valer-se dos embargos. - Ainda que admissíveis fossem os embargos, no entanto, à mulher cumpre fazer prova de que as dívidas não foram contraídas em benefício do patrimônio do casal.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense