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j. 26/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 set. 1977.

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Acórdão · 25/09/1977

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

QUAL O QUE LHE ATRIBUI PROTEÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É tranqüilo que registro civil de sociedade civil jamais poderá gerar nome comercial e trazer a sociedade civil a proteção que o legislador reservou ao nome comercial. - O respeito ao nome comercial decorre da anterioridade do seu arquivamento no Registro de Comércio. - O artigo 71, inciso IX, do Dec. 57.651, de 19-01-1966, que regulamenta a Lei 4.726, de 13-07-1965, que dispõe sobre o registro de comércio, diz que não podem ser arquivados os contratos de sociedade sob firma ou denominação semelhante a outra já registrada. - Pouco significa invoque a Apelante a ancianidade do seu registro civil; o que importa é a existência do registro específico, que é o do comércio. - Não influi no desate da controvérsia o teor do disposto no art. 166 do D.L. 1.005, de 21-10-1969, assim redigido: "A proteção ao nome comercial ou de empresa em território nacional é adquirido através do arquivamento ou registro dos atos constitutivos da firma ou sociedade no registro do comércio ou no registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso." - O que disse o legislador, é que uma e outra forma de sociedade, teriam a proteção da lei, desde que registrada no registro competente ou privativo. Não deu o legislador, e isso seria absurdo e contrário a todo e qualquer sistema de registro, ao interessado a opção de inscrever-se ou no registro civil, ou no do comércio, valendo um dos registros, em face do outro, e pelo outro, ou contra o outro. - Aliás o legislador foi coerente, pois no art. 119 do Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772, de 21-12-1971) diz que o nome comercial ou de empresa e o título do estabelecimento continuarão a gozar da pr oteção através da legislação própria, não se lhe aplicando o Código de Propriedade Industrial. - Mostram os autos que foi a Autora e Apelante que mudou o seu nome, para assemelhá-lo ao da Segunda Apelada. Inscreveu-se no registro impróprio. Não pode, por isso, ver acolhida sua pretensão de fazer mudar a Ré nome que usa com legitimidade e registro com tranqüila anterioridade no registro específico, que é o do comércio. Julgado em 26-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/207 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1978. Ano XXX. Nº 352

Ementa

É lícito às sociedades de prestação de serviços e atividades afins, atuarem somente com o registro no cartório das pessoas jurídicas, embora tal registro não dê proteção ao nome comercial. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)