ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
INDAGAÇÃO DESNECESSÁRIA A RESPEITO DE TER OU NÃO O FUNCIONÁRIO AGIDO COM CULPA
- Recurso
- ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não há dúvida, conforme tem entendido reiterada jurisprudência dos tribunais e doutrina coetânea, de que quando o causador do dano é o Estado, abandona-se a privatística teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Muito embora não tivesse ficado comprovada a culpabilidade, no acidente, do motorista do veículo da SUTEG, a verdade é que ao Estado cabe a responsabilidade da indenização em face da pertinência aqui da teoria da responsabilidade objetiva. Somente seria escusável ao Estado a responsabilidade, se se provasse que o autor desta ação tivesse concorrido para que o acidente acontecesse, mediante a comprovação inequívoca de sua responsabilidade, fato que inocorreu." - Contra a sentença insurge-se o Estado invocando para isso os seguintes acórdãos, que transcrevemos para que não faltem subsídios concernentes à posição que defende: "Responde o Estado pelos danos causados em virtude de acidente por culpa de funcionário seu ainda que gratuito o transporte" (T.J. Minas Gerais, ap. civil 18.070 - "in" Rev. For; vol. 205, p. 188). - Não pode haver responsabilidade civil sem prova de culpa, mormente quando o acusado tenha sido absorvido em ação criminal. De tudo se conclui na presente ação, que inexiste obrigação de reparar o dano já que não se provou, como se disse acima, o elemento caracterizador da responsabilidade civil: culpa" (T.J. do Paraná, ap. cível nº 574 - "in" Rev. For; vol. 235/230). - Não é possível admitir a responsabilidade civil por parte de quem não teve culpa no evento. A teoria do risco não comporta aplicação no n osso direito e ao magistrado não cabe a função de vanguarda na inovação do direito, mas apenas a de aplicação, verificando-o pela adaptação aos fatos supervenientes à elaboração das normas ou preenchendo-lhes lacunas" ("in" Rev. For; vol. 220 - p. 219)". - A douta Procuradoria da Justiça, sempre vigilante e proficiente no exercício de suas atribuições, endossa esse entendimento do Estado no seu brilhante parecer de ..., mas dirime a controvérsia admitindo como provada a culpa do funcionário que dirigia o veículo do Estado. Vai também transladado o passo que diz respeito ao ponto: "Em matéria de indenização por acidente de veículo, é indispensável a prova da culpa com que agiu o preposto do Estado, para caracterizar sua responsabilidade. Não há como se adotar a tese da responsabilidade objetiva do Estado, pela só existência do dano ao veículo. É preciso, além disso, a prova da culpabilidade do preposto do Estado no acidente. No caso, parece-nos ter ficado comprovada a responsabilidade do preposto do Estado. A afirmação do autor da ação de que trafegava, em seu veículo, em via preferencial, pela rua ..., quando no cruzamento da rua ..., foi colhido pelo veículo dirigido pelo Estado, foi confirmada em Juízo, por testemunha idônea (...) e, que, pela sua condição social, nenhum interesse tinha em alterar a verdade dos fatos ocorridos." - Todo o litígio contudo se armou na linha em que o equaciona a sentença. E não seremos nós que nos furtaremos a emprestar-lhe o nosso benefício. Na verdade, culpado ou não o funcionário, o Estado está obrigado a indenizar a quem padeça o dano. Socorra-nos HELY LOPES MEIRELLES, que é quem nos oferece a melhor perspectiva de quando se propôs o direito público no sentido de resolver a questão da responsabilidade civil da Administração por princípios objetivos, expressos na teoria da responsabilidade sem culpa ou fundado numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros (Direito Administrativ o Brasileiro - 3ª edição - p. 589). Apenas a conclusão: "Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Isto, porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. A teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social. Por essa fórmula radical a Administra
Ementa
Em face do art 107 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de Direito Público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiro, independentemente de ter agido ou não com culpa. Só se eximirão dessa obrigação se provada a culpa do lesado no evento danoso.
