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apelação 34.692, j. 24/06/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação 34.692. Julgado em 24 jun. 1976.

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Acórdão · 23/06/1976

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

SE TAL CONDIÇÃO SE PRESUME POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO

Recurso
apelação 34.692
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sem negarmos louvor à longa e cerrada contestação ..., força é reconhecer contudo que o melhor direito está com o autor. Nesse sentido decidiu a brilhante sentença ..., que merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Realmente, qual a tese - pois nesse plano se situaram na verdade os debates - que defende a douta Procuradoria do Estado? Que é devoluto o terreno que se deseja usucapir, mas não produziu a mínima prova a esse respeito, como lhe cumpria. Tal como exigem doutrina e jurisprudência. Com efeito, esta é a lição geral dos mestres. Baste um, que fala por todos (PAULO GARCIA - Terras Devolutas - p. 145): "Não faz muito tempo, surgiu uma corrente de opinião entendendo que o Estado não está obrigado a provar seu domínio sobre as terras que ele entender sejam devolutas. Sustentam os seguidores de tal ponto de vista que, se ninguém conseguir provar domínio sobre determinado terreno, até 1850, pelo menos, tal terreno é devoluto, estando, pois, integrado no patrimônio do Estado. Evidentemente, tal interpretação é absurda e contraria todos os princípios jurídicos que regem a prova judicial. Não se pode conceber domínio por omissão ou por exclusão. Quem alega ser dono, está na obrigação de provar o que alega. Isto é o que mandam os princípios orientadores do direito, e a tal não pode escapar o Poder Público. Felizmente, porém, os Tribunais têm repelido essa doutrina anacrônica. Por várias vezes, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (que foi o Estado onde mais se debateu o assunto devido à criação da ação discriminatória) tem sustentado estar o Estado sujeito a provar o seu domínio, sempre que alegar ser dono do determinado imóvel. Já decidiu o citado Tribunal que "A ação de discrim inação não tem a virtude de impor aos réus a obrigação que incumbe aos autores na reivindicatória - a prova completa e extrema de vício de seu domínio" (Acórdão da 3ª Câmara, em 23-09-1942, "apud" MÁRIO DE ASSIS MOURA, op. cit., pág. 148). Na apelação nº 34.692, de 24 de julho de 1948, a mesma Câmara confirmou sentença do Juiz CARLOS DIAS, que decidira, com apoio em acórdãos do mesmo Tribunal, que na ação discriminatória: "O Estado deverá provar o seu domínio quando contestado, porque ele não se presume nem se apura por exclusão". - Os réus, nas ações discriminatórias, não são reivindicantes a quem se imponha a prova plena de domínio escoimada de dúvidas, mas à Fazenda do Estado, na qualidade de autora, é que cumpre provar a qualidade de terras devolutas daquelas que pretende incluir no seu domínio ("Revista Forense", vol. 23, pág. 474). - Ainda do mesmo Tribunal são as decisões seguintes: "Nas reivindicações de terras devolutas pelas Municipalidades, a estas, como autoras, e não aos réus, é que incumbe demonstrar o seu domínio ou a alegada qualidade de devolutas atribuída ao imóvel" (Embargos nº 22.045, de 17 de novembro de 1936, "in" "Revista dos Tribunais", vol. 108, pág. 745 e também vol. 103, pág. 659 e vol. 105, pág. 244). Realmente, se assim não fosse, não demoraria muito e os Estados se arvorariam em senhores da quase totalidade do solo, uma vez que, mui raramente, existe um proprietário que esteja em condições de provar a filiação de seus títulos até 1850, data da promulgação da Lei nº 601, que regulamentou a matéria. A prova dessa filiação é dificílima, pois há sessenta ou setenta anos atrás, era comum venderem-se grandes tratos de terra por documentos particulares, dado que as terras, em muitas regiões, tinham pouco valor. Esses documentos facilmente se deterioravam ou se perdiam. E como não havia o registro, não seria possível aos atuais proprietários conseguir a seqüência da prova. Por aí se vê o que aconteceria se o Estado e stivesse isento de provar o seu domínio, sempre que entendesse ser devoluta uma determinada área. Se se invertesse o ônus da prova, todas as terras iriam ser tidas como devolutas ..." - No campo da jurisprudência, para nos atermos apelas a aresto recente de nosso Tribunal, limitando-nos a transcrever a que se segue: "Quanto ao mérito, a sentença decidiu com inegável acerto. O autor adquiriu a posse por instrumento público de 12 de junho de 1970, sendo que os cedentes tinham a posse mansa e tranqüila da área usucapienda há mais de 20 anos ... Os arts. 496 e 552 do Código Civil permitem acrescentar uma posse à outra. Foi exatamente o que aconteceu com o autor. O Estado manifestou ... o seu interesse no presente feito, sob a alegação de que fora investido na maior parte das terras devolutas pelo e

Ementa

Está o Estado obrigado a provar que as terras que disputa a particular são cumpridamente devolutas. Em regra o fato de se achar integrado em área urbana constitui presunção de que o bem quando menos é "res nullius".

Nota da redação

Revista dos Tribunais