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STF, Apelação 27.377, SE OS SEUS EFEITOS SE COMUNICAM AO MARIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 27.377.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

EMPRESA INDIVIDUAL — SE OS SEUS EFEITOS SE COMUNICAM AO MARIDO

Recurso
Apelação 27.377
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- "... Não há dúvida que para os efeitos de responsabilidade civil, a empresa individual confunde-se com a pessoa física do seu titular. Não se pode, porém, confundir a pessoa titular de firma individual com a pessoa do cônjuge, pois cada parte tem sua meação; suas responsabilidades e patrimônios especiais distintos. - A dívida civil do marido não se sujeita, pois, aos efeitos da concordata da firma individual da mulher. - O exercício da profissão lucrativa da mulher é distinto da do marido. O produto do seu trabalho, salvo estipulação diversa em pacto ante-nupcial, constitui bens reservados. É o que diz o art. 246 do Código Civil. - Há nítida distinção de responsabilidade. No caso, a mulher é que é a comerciante. Portanto, só a atividade comercial dela é que se envolve nos efeitos da concordata. - No aspecto presente, o título exequendo, uma nota promissória e não duplicata que é título comercial, está assinado somente pelo marido. Não se vê na cártula qualquer relação com a atividade comercial da mulher. O embargado diz que trata-se de empréstimo civil que o marido recebeu para a construção de prédio. Ao assiná-la, não quis o marido envolvê-la com a atividade comercial de sua mulher. Aliás, para tanto, teria que possuir poderes em mandato. - Assim, deu-se provimento ao recurso para julgar-se improcedentes os embargos, invertido o ônus da sucumbência. Ac. de 24-11-1987 Jurisprudência Catarin ense - 4º Trimestre de 1987 - Vol. 58 - Pág. 168 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 27.377, TJSC, 1ª C, Relator, Desembargador PROTÁSIO LEAL, ac. de 18-2-1988, "in" "EMFOR" Nº 494. EMFOR 498 EMENTA: - Aplica-se ao concordatário o dispositivo do art. 23, parágrafo único, nº III, da Lei de Falências, que favorece o falido, afastando a exigência da penalidade pecuniária fiscal, como autorizado no inciso II, segunda parte, do art. 112 do Código Tributário Nacional. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - No voto que proferi afirmei que, desde que a cobrança do ônus fiscal não afeta a continuidade dos negócios do concordatário, não se aplica a esse procedimento o dispositivo da Lei de Falência que afasta, na execução extraordinária e coletiva, a cobrança de penas pecuniárias por infrações das leis penais e administrativas. - E assim expendi, porque o dispositivo da Lei falencial, como é reconhecido na doutrina, visa a não onerar a massa a ser partilhada com os credores. - Entretanto, tendo em vista não os credores, mas a própria situação do comerciante em crise, levado ao ajuste concordatário, invoquei, com a solidariedade da E. Turma, a regra do CTN que permite aplicar de maneira mais favorável a lei, no caso de dúvida quanto à natureza ou extensão dos seus efeitos. - A aparente contradição que o embargante vislumbrou, reside na construção que se fez, sobre a aplicação do inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências. - Embora reconhecendo que tal dispositivo somente é aplicável à falência, deu-se a ele interpretação extensiva, com supedâneo no inciso II, segunda parte do art. 112, do CTN, para afastar da concordata a exigência da penalidade pecuniária fiscal. - É que, não raro, a cobrança da multa fiscal, com o ônus que a ela se acrescentam, pode comprometer a solvabilidade do concordatário. - Veja-se, por exemplo, que o valor da multa cobrada nestes autos é de 30% do valor do imposto devido, sujeita a atualização até o efetivo pagamento. - É o que se vê da inicial da execução. - Já dizia CARLOS MAXIMILIANO que "sempre que surge uma exceção ao dir eito comum ou a disposição da mesma lei de finanças, o aplicador atende, primeiro, à natureza do preceito divergente da regra geral, bem como ao fim colimado e às consequências prováveis, e também ao valor, para o caso, dos vários princípios de Hermenêutica - depois conclui-se a exegese há de ser mais estrita ou menor." (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 2ª edição, p. 343). - Foi o que se fez, aplicando ao concordatário o dispositivo que favorece o falido, segundo a regra benéfica do Código Tributário Nacional. - Com esta explicitação, recebo os embargos, para declarar que o acórdão embargado apenas estendeu ao concordatário a regra do art. 23 parágrafo único III, da Lei de Falências, segundo a permissão do art. 112, II, do CTN. Ac. de 20-03-1987 Arquivo do SDF - DJ 10-4-87 - Ementário nº 1.456-3. Arquivo o Ementário Forense, STF/88. EMFOR 455

Ementa

A mulher casada está autorizada por lei a exercer o comércio. Trata-se de exercício de profissão lucrativa distinta da do marido. O produto do seu trabalho, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, constitui bem reservado. (art. 246 do CC). - A empresa da mulher é de sua responsabilidade, distinta da responsabilidade do marido. No caso, a concordatária é a mulher, que é a comerciante: portanto, só a atividade comercial dela é que se envolve nos efeitos da concordata.