ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
SE TAL CONDIÇÃO SE PRESUME POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 72.020
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem, integrado neste relatório ..., de acordo com a sentença apelada, cujos fundamentos procedem de fato e de direito. - Já a Eg. Sexta Câmara julgou as Apelações Cíveis ns. 526 e 1.206 no mesmo sentido do julgado recorrido, entendendo que só se pode considerar como devolutas as terras que nunca estiveram no domínio particular. E, que admitir-se o entendimento de que, da ausência de transcrição imobiliária, decorre a presunção de domínio por parte do Estado, importaria na revogação do art. 550 do Código Civil, ou seja, na extinção do usucapião extraordinário. - Aliás, de toda aplicação, no caso, o Decreto-lei federal de nº 9.760, de 05-09-1946, que dispõe dos bens móveis da União e que no seu art. 5º, letra "e", exclui expressamente as terras devolutas que se incorporaram ao domínio privado por se acharem na posse contínua e ininterrupta por trinta (30) anos, independentemente de junto título e boa fé. Julgado em 08-07-1976 DA SENTENÇA CONFIRMADA DO JUIZ DAURO IGNÁCIO DA SILVA - ... O Estado, contrariando a pretensão dos autores, luta pelo êxito do entendimento de que, inexistindo transcrição no Registro de Imóveis, em nome de quem quer que seja, de título de propriedade do bem usucapiendo, há de se presumir que tal bem se inclui no seu patrimônio, eis que se situaria no elenco das terras devolutas, como o descreve a lei 601 de 19-09-1850 (artigo 3º, §§ 1º a 4º). - Entretanto, inobstante e alentada contestação oferecida pelo Estado, tem o Juízo como descabida a argumentação expedida, pois o conceito de terras devolutas que nos concedem excelentes doutrinadores, não embasa, neste processo, a pretensão contestatória do Estado. - Está fora de qualquer dúvida que no nosso Direito inexiste disposição que autorize a presunção de serem públicas as terras não transcritas em nome de particular, sendo inquestionável que anteriormente ao Código Civil de 1917 não havia obrigatoriedade de transcrição da aquisição da propriedade. - Por sobre isso, deve ficar realçado o fato de que o Estado, que alega estar o imóvel usucapiendo no elenco das terras devolutas, cobra impostos tendo como fato gerador destes tributos exatamente a propriedade particular do referido bem, reconhecendo, à sociedade, que não se trata de imóvel de seu domínio ... - Altamente paradoxal e ininteligível é a conduta do Estado: enquanto afirma que o imóvel usucapiendo se inclui no elenco das terras devolutas, pretendendo, pois, ao seu próprio domínio, ao mesmo tempo ainda se arvora no direito de cobrar e recolher tributos sobre a mesma propriedade, exigindo impostos dos particulares. - Por outro lado, há de merecer destaque um outro fato de extrema importância e que atua em completo desfavor da tese desenvolvida pelo Estado contestante: é a circunstância de que a área usucapienda se encontra comprimida num quarteirão urbano, sendo absolutamente ilógico se admitir que somente essa área seja terra devoluta, não o sendo as demais áreas que a circundam, essencialmente os terrenos que lhes são rigorosamente lindeiros. - A doutrina e a jurisprudência, de há muito, vêm enfrentando hipóteses semelhantes e já se tornou pacífico um posicionamento que repudia a tese que o Estado sustenta nestes autos e corrobora as razões de decidir adotadas nesta sentença. - O Colendo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 72.020, sendo Relator o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, deixou afirmado ... "Também a inexistência de transcrição de gleba em nome particular não faz presumir que as terras sejam devolutas. Transcrição é meio de adquirir o domínio, nos termos do Código Civil, sem que se possa desconhecer a existência de meios outros, na vigência do Código Civil e antes dele. Conseqüentemente, o só fato de não achar-se transcrito o imóvel, não significa deva tratar-se de gleba devoluta." - E mais adiante: "O fato de a área não se achar transcrita em nome de qualquer particular não quer dizer, por si só, que ela é composta de terras devolutas." - De outra sorte, no mesmo Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro ANTONIO NEDER, no Agravo 59.550, assim se manifestou: "Realmente, defende a Fazenda do Estado a tese de que toda a terra sem título de propriedade particular é do domínio público. Vale dizer, as terras não transcritas seriam "devolutas", independentemente de ações discriminatórias. Evidentemente, não se pode aprovar essa hermenêutica. Cumpre à Fazenda, que alega o domínio, a prova de ser a propriedade devoluta, o que de modo algum fez.
Ementa
Não se presume que o imóvel seja devoluto somente por não constar a sua transcrição no Registro de Imóveis.
