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STJ, REsp ., QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

REEXAME — QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Superior Tribunal de Justiça tem admitido controlar a fixação do quantum reparatório dos danos morais, no campo da responsabilidade civil, em face de abusos em sua fixação (REsp n.º 215.607/RJ - DJ 13.09.99). - Neste sentido, é farta a jurisprudência desta Terceira Turma. - É, no entanto, difícil essa reavaliação, principalmente por não caber a este Tribunal, em recurso especial, reapreciar a prova examinada pelas instâncias ordinárias, só devendo agir em casos de manifestos abusos. - Em matéria de danos morais, a Corte tem precedentes: "1 - afirmando não serem abusivas as quantias fixadas em 500 salários-mínimos por atropelamento de menor que ficou com seqüelas mentais, motoras e visuais (RESP 323.973/ES - DJ 25.02.02) e 250 salários-mínimos para cada genitor de bebê recém-nascido que teve seqüelas neurológicas decorrentes de asfixia no berçário (AGA 437.968/SP - DJ 07.10.02); 2 - elevando de 200 para 700 salários-mínimos indenização em virtude de queimaduras de 1.º, 2.º e 3.º graus decorrentes de experiência com álcool em sala de aula (RESP 297.007/RJ - DJ 18.03.02 - LEXSTJ 153/186), bem como de 300 salários-mínimos para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quantia devida a jovem que foi escalpelada por sucção de máquina industrial durante limpeza do ambiente (RESP 406.729/RJ - DJ 30.09.02 - REVJUR 300/098)." - É de se ter presente, no entanto, "in casu", que a indenização arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) não abrange apenas os danos morais, também inclui as despesas efetuadas pela autora em seu tratamento. E, na apreciação fático-probatória realizada pelo tribunal de origem, salie ntou-se que "os danos causados à requerente têm uma extensão bem grande, podendo ficar com seqüelas que a prejudiquem para o resto da vida, porque as lesões graves atingiram órgãos sensíveis como o aparelho digestivo, na região anal, esta parte praticamente perdeu a sua função, e o aparelho reprodutor, que foi dilacerado, poderá ficar impedido de funcionar, fazendo com que a requerente não tenha filhos" (fls.). Tudo isso considerado, é de se entender inexistente exagero a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. Ac. de 03-06-2003 DJ de 23-06-2003, pág. 369 (Reg. nº 2002/0176364-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5816 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

É possível a alteração, na via especial, dos valores reparatórios arbitrados nas instâncias ordinárias, nos casos em que o "quantum" fixado destoe consideravelmente daqueles estabelecidos em outros julgados desta Corte de Justiça ou se revele irrisório ou exagerado.