RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO — SE CONSTITUI EFICÁCIA LIBERATÓRIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata a presente demanda de Ação Ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e do Departamento de Receita Pública do Estado do Rio Grande do Sul - DRP visando à expedição de certificado de licenciamento de veículo de sua propriedade. Afirma o Recorrente que o fornecimento do referido certificado foi-lhe negado em virtude de haver débito pendente, a título de IPVA do veículo em questão, relativo ao exercício de 1997. - Assevera o Autor que no procedimento de licenciamento de veículo a emissão do respectivo certificado prescinde da quitação do IPVA. Tendo o certificado referente ao exercício em tela expedição regular, não há que se falar em débito pendente. Do contrário, o DETRAN não expediria o documento em apreço. - Pretende provar o recolhimento do tributo no fato da expedição do certificado de licenciamento. - O pedido foi julgado procedente em primeira instância, sendo a r. Sentença reformada em grau de Apelação, nos termos acima expostos. - A irresignação não merece prosperar. - Impende salientar que a expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não guarda qualquer pertinência com o efetivo recolhimento da exação. Trata-se de ato administrativo destinado a viabilizar a fiscalização, inclusive tributária, porém sem qualquer conseqüência liberatória de obrigação fiscal. O fato de constituir-se em documento público não lhe confere a eficácia de prova de quitação de tributo, uma vez que esta quitação somente pode ser atestada pelo credor, "in casu", o Fisco Estadual. - A alegação do Recorrente quanto à presumida quitação da parcela anterior, em vista do pagamento das subseqüentes, desmerece acolhida. Como é cediço, no Direito Civil há a regra segundo a qual "no pagamento por cotas periódicas a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores" (Código Civil Brasileiro-2002, art. 322). Esta regra, contudo, não tem aplicação no Direito Tributário, por expressa disposição legal (art. 158 do Código Tributário Nacional). - Em comentário a este artigo, pontua o professor CARLOS VALDER DO NASCIMENTO: "A presunção de pagamento, pois, não é albergada pelo direito tributário que, nesse particular aspecto, tem normatização própria (...) Deste modo, na seara tributária, a satisfação de uma parcela do crédito não importa em presunção de pagamento das outras prestações em que o mesmo se decomponha, também, o pagamento de um crédito não é presumível de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos." (Comentários ao Código Tributário Nacional, 6ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2001, pág. 426). - A quitação de tributos se faz através do respectivo Documento de Arrecadação Fiscal - DARF, com recibo emitido pela instituição financeira credenciada ao recebimento dos valores recolhidos a esse título, não se prestando a esse mister certificado lavrado por terceiro estranho à relação tributária, mesmo que órgão público, vinculado ao Estado credor, como ocorre na hipótese vertente. - Nesse contexto infere-se que o v. aresto impugnado não incorre em violação ao disposto no art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, ao afirmar a imprestabilidade do certificado de registro e licenciamento de veículo como meio hábil à comprovação do pagamento do IPVA incidente sobre a propriedade do veículo em questão. - Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ac. de 24-06-2003 DJ de 04-08-2003, pág. 244 (Reg. nº 2003/0004014-0)
Ementa
A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não é dotada de qualquer eficácia liberatória de obrigação fiscal.
