RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Examinando melhor o recurso, aplico o teor da Súmula 284/STF em relação ao art. 125, I, do CPC, porque não abstraída tese jurídica a respeito do mesmo. - Constato que o Tribunal "a quo", para confirmar a improcedência do julgado de primeiro grau, considerou que: a) a sentença não é nula, pois apreciou as questões relevantes para o julgamento da lide e declinou razões suficientes para o preenchimento do requisito previsto no art. 93, IX, da CF/88, além de observar o princípio da adstrição ao pedido e à causa de pedir, não infringindo os arts. 128, 131 e 458, I e II, do CPC; b) a absolvição criminal do autor, ainda que fundada no art. 386, III, do CPP, não constitui infração penal, sendo insuficiente para responsabilizar civilmente o Estado; c) examinando as causas e as circunstâncias que levaram ao constrangimento corporal do autor, verificou-se que ele foi preso ao chegar à casa de um traficante de tóxicos, em Vargem Grande do Sul, no momento em que a polícia se encontrava no local e já tinha efetuado várias prisões por tráfico e porte de maconha; o autor e seu acompanhante foram presos e ambos processados: o acompanhante por tentativa de aquisição de entorpecente para uso próprio e o autor por auxiliá-lo na tentativa; d) inocorreu abuso de autoridade, pois as circunstâncias então existentes indicavam que o autor e seu acompanhante estavam envolvidos nas atividades, o que motivou a prisão; e) a sentença absolutória, apesar de concluir no sentido de que o autor e o acompanhante não tinham a intenção que lhes foi imputada na denúncia, frisou que a ação não passou de atos preparatórios, porquanto a polícia estava no local quando eles chegaram; f) o autor concorreu para o fato, pois do processo penal se extrai que a residência de "Olguinha Sabiá" era sabidamente conhecida como ponto de tráfico e uso de drogas; qualquer pessoa que freqüente lugares semelhantes concorre para seu envolvimento em situações como a dos autos, agravada em se tratando de advogado militante em cidade do interior, como é o caso do autor; g) inexiste prova de que o autor tenha sido submetido a humilhações e maus tratos; o direito à cela especial foi atendido na medida em que razoavelmente podia ser exigido em delegacia do interior; o autor foi separado dos demais presos, não havendo intenção de humilhar a colocação de placa indicando cela especial ou preso especial; h) segundo alvará de soltura e nota de culpa, o autor permaneceu preso menos de vinte e quatro horas, o que afasta o dano moral por alguma precariedade na cela, como a inexistência de banheiro e água corrente; i) inexiste prova de que tenham vazado informações da Polícia, embora o Delegado tenha admitido tal possibilidade; j) não houve violação ao art. 302 do CPC, pois a ré na contestação desincumbiu-se do ônus da impugnação específica, que não pode ser interpretado como dá a entender a réplica, de modo a se exigir impugnação a todas as circunstâncias de fato alegadas na inicial e, de resto, o magistrado dirigiu o processo de modo a assegurar os princípios da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF/88) e a igualdade de tratamento dispensada às partes (art. 125, I do CPC). - Para configurar o dissídio, traz o recorrente julgados do TJ/ES e do TJ/PB, alegando que se tratam de casos semelhantes, em que houve prisão injusta e reflexo nocivo por tal procedimento, mas na hipótese dos autos não se reconhece - Pelos fundamentos do "decisum", logo se conclu i que o dissídio jurisprudencial não restou configurado, em razão de haver diferenças fáticas relevantes para o deslinde de cada caso em confronto. - Passo a examinar o especial pela alínea "a" (na parte que não ficou restringida pelo julgamento do AG 375.770/SP): NULIDADE DA SENTENÇA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 458 DO CPC - Afirma o autor ser nula a sentença por não ter examinado todas as questões trazidas na inicial, como: o fato de o autor ter sido preso e algemado a uma janela, sendo visto por todos; o fato de ter sido "gozado" pelo Delegado de Polícia, conforme demonstram os depoimentos; o fato de a Rede Globo ter conseguido informações junto à Delegacia de Polícia; o argumento de que o inquérito na hipótese dos autos deve ser sigiloso. - Observe-se que a constatação de infringência aos arts. 128 e 458 do CPC implicaria em reexame do contexto fático-probatório, uma vez que o autor não abstraiu tese jurídica a respeito e o Tribunal de origem partiu de premissa fática diversa, alegando que a sentença examinou todos os fatos e argume
Ementa
As circunstâncias fáticas analisadas e sopesadas nas instâncias ordinárias afastam a hipótese de ato ilícito, pela quebra do nexo de causalidade. - Exercício regular do poder de polícia, desenvolvido com a prova indiciária contrária ao recorrente, deu ensejo ao processo criminal. - Absolvição que atesta a lisura estatal e recompõe o equívoco, sem direito a indenização.
