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STJ, REsp 213.580/, LEGITIMIDADE, Rel. Ruy Rosado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 213.580/. Relator: Ruy Rosado.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

INSCRIÇÃO DO DEVEDOR INADIMPLENTE — LEGITIMIDADE

Recurso
REsp 213.580/
Tribunal
STJ
Relator
Ruy Rosado

Resumo do acórdão

- Dispõe a Lei 8.078, de 11-09-1990, que: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ... § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público." - Como visto, as entidades que mantêm cadastro para proteção ao crédito têm suas atividades plenamente legitimadas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, dentre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. - Tal procedimento, além de lídimo, como já dito, e, portanto, harmônico com o art. 160, I, do Código Civil, busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contração de novas dívidas sem o cumprimento obrigacional pretérito. - Acontece, porém, que, na espécie, o devedor promoveu ação em que pleiteia a revisão do contrato firmado entre as partes. Nesse passo, se a cobrança está sendo contestada judicialmente, penso que procede a pretensão deferida por intermédio da tutela antecipatória, expressamente invocada na inicial da ação de revisão (cf. fls.), para impedir os efeitos paralelos relativamente a débito cuja certeza e liquidez foi posta em dúvida. - Portanto, se existe ação discutindo a dívida, pertinente que se proteja provisoriamente o devedor, a fim de lhe assegurar a manutenção do status quo fora do cadastro de inadimplentes das entidades de proteção ao crédito, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito em discussão na ação ordinária, pela ineficácia que terá uma eventual solução a ele favorável, cujo nome, sem que se lhe dê tal salvaguarda, ficará mal visto na praça. - Em suma, conquanto admita a legitimidade da inscrição de devedores inadimplentes no SERASA, SPC etc, porque legalmente previsto tal procedimento, entendo que se houver uma ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória ou de rescisão do contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe decisão favorável para impedir o registro naqueles órgãos de proteção ao consumidor. - Partindo dessa premissa - discussão judicial sobre cláusulas contratuais que deram origem à dívida - há que se dar a tutela antecipada ao devedor, para evitar que o mesmo sofra o constrangimento de ter seu nome negativado, até que a ação finde, o que não impede, de outro lado, que a Fibra Leasing possa cobrar o débito pela via pertinente. - Nesse sentido, à guisa de exemplo, são os seguintes arestos: "TUTELA ANTECIPADA. SPC. SERASA. Contratos de dívida "sub judice". Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido."(4ª Turma, REsp n. 213.580/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 22.11.1999) "BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de devedor. Ação de nulidade. Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC. Recurso conhecido e provido."(4ª Turma, REsp n. 168.934/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, u nânime, DJU de 31.08.1998) "PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. CPC, ART. 273. DEMAIS QUESTÕES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 211-STJ. I. Cabível a tutela antecipada para obstar a inscrição de devedor no Serasa, quando o montante da dívida é impugnado em face de ação onde se discute a validade de cláusulas contratuais que a originaram. Precedentes. II. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo" (Súmula n. 211-STJ). III. Agravo regimental improvido."(4ª Turma, AgR-Ag n. 189.693/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 04.09.2000) "Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Embargos do devedor à execução. Antec

Ementa

Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever o devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente.