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STF, REsp 213.580/, LEGITIMIDADE, Rel. Ruy Rosado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 213.580/. Relator: Ruy Rosado.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

INSCRIÇÃO DO DEVEDOR INADIMPLENTE — LEGITIMIDADE

Recurso
REsp 213.580/
Tribunal
STF
Relator
Ruy Rosado

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso especial aviado por R.S.C. com base nas letras "a" e "c", do permissivo constitucional, nos autos de agravo de instrumento contra decisão indeferitória de tutela antecipada, em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente ajuizada pelo ora recorrente em face da Bradesco Administradora de Cartões de Crédito S.A., cuja substituição no pólo passivo foi determinada em razão de contrato de cessão ao banco homônimo, líder do conglomerado financeiro. - Considerou o acórdão atacado impossível a exclusão ou suspensão das informações nos cadastros do SCPC, SPC, SERASA e afins, porque constatada a inadimplência, independente da propositura de ação para discutir o débito, não existindo vedação legal em tal procedimento. - Primeiramente, cumpre salientar que carece de prequestionamento o art. 102, I, do Código Civil, eis que o acórdão recorrido não apreciou a questão à luz de tal dispositivo, nem contemplou o recorrente a questão da simulação nos embargos declaratórios que opôs, deixando de provocar expressa manifestação da Corte estadual a esse respeito, pelo que intransponíveis os óbices da Súmulas n. 282 e 356 do E. STF. - Presentes, quanto ao mais, os pressupostos constitucionais, passo ao exame do recurso. - Dispõe a Lei 8.078, de 11-09-1990, que: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. ..... § 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público." - Com o visto, as entidades que mantêm cadastro para proteção ao crédito têm suas atividades plenamente legitimadas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, dentre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. - Tal procedimento, além de lídimo, como já dito, e, portanto, harmônico com o art. 160, I, do Código Civil, busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contração de novas dívidas sem o cumprimento obrigacional pretérito. - Acontece, porém, que, na espécie, o devedor promoveu ação em que pleiteia a revisão do contrato firmado entre as partes. Nesse passo, se a cobrança está sendo contestada judicialmente, penso que procede a pretensão formulada no agravo de instrumento, para impedir os efeitos paralelos relativamente a débito cuja certeza e liquidez foi posta em dúvida. - Portanto, se existe ação discutindo a dívida, pertinente que se proteja provisoriamente o devedor que interpôs agravo, a fim de lhe assegurar a manutenção do status quo fora do cadastro de inadimplentes das entidades de proteção ao crédito, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito em discussão na ação ordinária, pela ineficácia que terá uma eventual solução a ele favorável, cujo nome, sem que se lhe dê tal salvaguarda, ficará mal visto na praça. - Em suma, conquanto admita a legitimidade da inscrição de devedores inadimplentes no SERASA, SPC etc, porque legalmente previsto tal procedimento, entendo que se houver uma ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória ou de rescisão do contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe decisão favorável para impedir o registro naqueles órgãos de proteção ao consumidor. - Partindo dessa premissa - discussão judicial sobre cláusulas contratuais que deram origem à dívida - há que se dar a t utela antecipada ao devedor, para evitar que o mesmo sofra o constrangimento de ter seu nome negativado, até que a ação finde, o que não impede, de outro lado, que o Banco Bradesco possa cobrar o débito pela via pertinente. - Nesse sentido, à guisa de exemplo, são os seguintes arestos: "TUTELA ANTECIPADA. SPC. SERASA. Contratos de dívida "sub judice". Estando "sub judice" a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido."(4ª Turma, REsp n. 213.580/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 22.11.1999) "BANCO DE DADOS. SERASA. SPC. SDC. Inscrição de devedor. Ação de nulidade. Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que te

Ementa

Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever o devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente.