RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE ESTRANHO À SOCIEDADE — QUANDO SE IMPÕE
- Recurso
- RE 23.323-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A norma contida no art. 657, § 2º, CPC/1939, cuja violação se apontou, é expressa a respeito da nomeação do liquidante na dissolução judicial de sociedade formada por dois sócios apenas, "verbis": "Art. 657. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, na mesma sentença nomerá liquidante a pessoa a quem pelo contrato, pelos estatutos, ou pela lei, competir tal função. ... § 2º Se forem somente dois os sócios e divergirem, a escolha do liquidante será feita pelo juiz entre pessoas estranhas à sociedade". - Certo é que, na espécie, o patrimônio da sociedade, segundo afirmado nos autos, foi formado pelo sócio-tio, que presenteou a sobrinha com a metade das cotas sociais, atribuindo-lhe o cargo de sócia-gerente e a administração financeira e encarregando-se das mercadorias no depósito. - Essa circunstância, em princípio, poderia levar ao entendimento de que razoável o posicionamento adotado nas instâncias ordinárias. Todavia, há, como visto, norma expressa na lei, a reger a matéria, não podendo o julgador desconhecê-la e desprezá-la. - Ao não aplicar a norma expressa, o Colegiado estadual fundou-se nestas razões: "Em que pese o disposto nos artigos e leis apontados no relatório, sua interpretação liberal, não infirma o acerto da sentença quanto a nomeação de um dos sócios como liquidante, face se apreciar diversas razões: a primeira, porque restou incontestado nos autos, que o sócio nomeado, foi quem capitalizou a empresa, dando de pr esente à outra sócia, sua sobrinha, a participação de 50% nela; a segunda, de que a nomeação de ambos é desaconselhável, posto que por desinteligências pessoais só levaria ao tumulto da liquidação; a terceira, de nomeação de terceiro estranho à sociedade, só levaria à delongas na liquidação, posto que não a conheceu, registrado que a liquidação por óbvio, se fará sob o controle do outro sócio e fundamentalmente do Juízo, resguardado assim plenamente seus interesses". - Quanto à primeira dessas razões, decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE n. 23.323-MG (DJ 23/6/1954), trazido a confronto pela recorrente e assim ementado: "Liquidação de sociedade; nomeação do liquidante, sendo apenas dois os sócios; o vulto do capital de cada um não influi para a escolha; inteligência do art. 657, § 2º, do Código de Processo Civil". - Em seu voto, registrou o Relator, Ministro Edgard Costa: "Pelo Código de Processo Civil, art. 657, a regra a observar para a nomeação do liquidante é que ela deve necessariamente recair na pessoa a quem, pelo contrato ou estatutos, ou pela lei, competir tal função. No silêncio da lei, do contrato ou dos estatutos, estabelece o § 1º daquele artigo, a escolha será feita pelos interessados, por meio de votos, computando-se a maioria pelo capital dos sócios que votarem, ou pelo número dos sócios votantes se variável o capital de cada sócio, se forem somente dois os sócios e divergirem, dispõe o § 2º - a escolha será feita pelo juiz, entre pessoas estranhas à sociedade. Decidiu o acórdão recorrido que ainda nessa hipótese - o que deve prevalecer é o vulto do capital, isto é, sendo dois os sócios deve ser nomeado liquidante o que tiver capital maior. Não é isso, porém, o que está escrito na lei; ao contrário, o que prescreve o § 2º do art. 657 é uma exceção ao preceituado no § anterior relativamente ao valor do capital de cada sócio para o cômputo da maioria na escolha do liquidante. Se de capital se cogi tasse nesse § 2º, não havia - como com procedência acentuou o juiz na sustentação de seu despacho - necessidade de preceito nele estabelecido, por já estar previsto no § anterior. Importaria essa regra, assim entendida, em que nas sociedades do capital e indústria - como ocorre na espécie, - o liquidante será sempre o sócio capitalista, contrariamente a qualquer preceito expresso na lei. O acórdão recorrido para deixar de aplicar o § 2º do art. 657 do Código de Processo Civil, acrescentou-lhe um elemento, adotou uma distinção, que desvirtua por completo a finalidade da regra por ele estabelecida". - No mesmo sentido da aplicação do art. 657, § 2º, CPC/1939, também do Supremo Tribunal Federal, colhe-se dos RREE n. 38.639-RJ (RTJ 7/159) e 71.165-AM (DJ 5/10/73, RTJ 70/119), da relatoria dos Ministros Afrânio Antônio da Costa e Aliomar Baleeiro, com estas ementas: "Liquidação comercial: quando o contrato dispõe quem deva ser o liquidante, dúvida não haverá; conforme a cabeça do art. 657 do Código de Processo será o sócio designado no contrato para liquidante. Se forem dois os sóc
Ementa
A divergência pessoal entre os dois únicos sócios da sociedade por si só impõe a nomeação de liquidante estranho à sociedade, nos termos do art. 657, § 2º, CPC/1939, em vigor por força do art. 1.218, CPC/1973. - A capitalização da empresa por um dos sócios e a maior delonga na liquidação, se feita por terceiro, não justificam a nomeação desse sócio como liquidante, em face das divergências pessoais com sua única sócia.
Nota da redação
RTJ
