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STJ, re -, FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA, Rel. Ruy Rosado

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Ruy Rosado.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

MORTE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

INSCRIÇÃO — FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Ruy Rosado

Resumo do acórdão

- A questão relativa à ofensa aos arts. 1º, 6º, VI, 7º, 43, § 2º e 77, do CDC e 158, do CC, consiste em saber se a ausência de comunicação ao consumidor, sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, ocasiona dano moral. - O tema já foi apreciado por esta Corte, que assentou o entendimento de que a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação acarreta-lhe danos morais.Nesse sentido: "(...) Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito. Independentemente da condição que o devedor ostenta - idôneo ou não, fiador ou avalista - tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome. Para que a comunicação seja garantista e ultime o fim a que se destina deverá se dar antes do registro de débito em atraso. A ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor, pois seu escopo não é notificá-lo da mora, mas propiciar-lhe o direito de acesso, de re-ratificação das informações e de previni-lo de futuros danos. Na ausência dessa comunicação, reparável é o dano moral pela indevida inclusão no SERASA/SPC. Recurso especial provido." (REsp 402.958/DF; de minha relatoria, DJ:30/09/2002). "(...) A pessoa natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Recurso conhecido e provido, para julgar procedentes as ações." (REsp 285.40 1, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ: 11/06/2001) "(...) II - De acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. III - É de todo recomendável, aliás que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso. Assim agindo, estará a empresa tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade." (REsp 165.727, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 21/09/1998) - Portanto, tem-se que a ausência de comunicação sobre a inscrição do nome do recorrente, no Serviço de Proteção ao Crédito, é causa suficiente de danos morais. - Feitas estas considerações, é de fixar-se desde logo o montante indenizatório. - Assim, a fim de não procrastinar o feito e na linha de precedentes desta Corte Especial arbitro a indenização no valor de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais). Ac. de 22-05-2003 DJ de 23-06-2003, pág. 360 (Reg. nº 2002/0128078-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5823 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2004. Ano LVI. Nº 663

Ementa

A inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes sem a sua prévia comunicação por escrito ocasiona-lhe danos morais a serem indenizados pela entidade responsável pela manutenção do cadastro.