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re -, EQUIPARAÇÃO AO PENHOR - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA CONCORDATA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Em revisão editorial

CAUÇÃO DE TÍTULOS — EQUIPARAÇÃO AO PENHOR - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA CONCORDATA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não resta a menor dúvida de que, posteriormente ao contrato, ajustaram as partes essa adicional e efetiva garantia do contrato, posto que a carta a este se refere expressamente. Nada impedia à embargante de reforçar a garantia por meio dos cheques, dando condições práticas ao Banco de recebê-los e deduzir os respectivos valores no seu crédito. - Houve, portanto, caução de títulos, que ao penhor se equipara, conforme estatui o art. 790 do Código Civil. - E, como o penhor é um direito real (Cód. Civil, art. 674, VII), segue-se que a "efetiva garantia" prestada pela embargante é, "ipso facto", garantia real e, como tal, não sujeita aos efeitos da concordata. - A concordata preventiva somente obriga os credores quirografários (arts. 147 e 156, parágrafo 1º, da Lei de Falências). Exclusivamente estes são os que sofrem os seus efeitos. Daí o ensinamento de RUBENS REQUIÃO: "Os credores preferenciais, sejam os que possuem garantia real, sejam os que gozam de privilégios especial ou geral, não são por elas atingidos. Não estão, na concordata preventiva, sequer obrigados à habilitação de crédito e, por isso, podem usar das respectivas ações, acionando desde logo o concordatário". (Curso de Direito Falimentar, v. 2º, nº 338, pág. 34). - Nessa ordem de idéias, legítimo o pagamento que se fez ao Banco com os valores dos cheques caucionados e recebidos. - Por outro lado, não estava o embargado obrigado a encerrar a conta corrente da concordatária. O parágrafo único do art. 165 da Lei de Falências, por óbvio, determina o encerramento para apuração do saldo, a fim de propiciar ao credor a sua habilitação como quirografário, quando se trata de conta corrente sem garantia. Mais uma vez, recorre-se a REQUIÃO, que ensina: "Se a conta corrente for garantida com caução de títulos, hipoteca ou penhor, ou qualquer outra garantia real, sendo o crédito privilegiado pelos bens afetados pela garantia, não estão sujeitos à concordata". (Ob. cit., nº 385, pág. 84). - De todo o exposto emerge a conclusão de que o embargado agiu com inegável retidão, pagando-se com os recebimentos dos títulos caucionados e habilitando-se como credor quirografário pelo saldo credor remanescente. Ac. de 30-09-1993 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1993 - Vol. 124 - Pág. 216 VENCIDO O RELATOR DESEMBARGADOR CAETANO CARELOS EMFOR 550

Ementa

No contrato de mútuo, havendo caução de títulos, que ao penhor se equipara, e que é um direito real, segue-se que a "efetiva garantia" prestada é garantia real e, como tal , não sujeita aos efeitos da concordata, que somente obriga os credores quirografários.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira